STF mantém tramitação de projeto de lei do novo Código Eleitoral
10 de setembro de 2021O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o regime de urgência da tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 112/2021, que prevê a instituição do chamado novo Código Eleitoral. Em decisão unânime, o colegiado indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 38199, impetrado por parlamentares do Partido Novo, do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e do Podemos.
A análise ocorreu em sessão virtual extraordinária, convocada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, a pedido do ministro Dias Toffoli, relator do caso, encerrada às 23h59 desta quarta-feira (8). Prevaleceu o entendimento de que a forma de tramitação é questão interna do Legislativo e não foi constatado desrespeito a disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
Rito
Segundo os parlamentares, a proposta, que reúne num único diploma normativo toda a legislação referente ao processo eleitoral e partidário, inclusive o atual Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), não teria obedecido ao devido processo legislativo constitucional no tocante à formação de comissão específica para a elaboração ou revisão de códigos, nos termos do artigo 58 da Constituição Federal. Sustentaram ainda que, na análise da proposta, não teria sido respeitada a proporcionalidade partidária e que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (artigos 205 a 211) impede expressamente a tramitação de código em regime de urgência.
Matéria interna
Em seu voto, o ministro Toffoli observou que o controle preventivo de constitucionalidade de projetos de lei pelo STF é medida excepcional, somente admissível quando houver vício formal no processo legislativo constitucional (que se evidencia antes mesmo da aprovação do projeto de lei ou da proposta de emenda) ou quando a proposta legislativa tiver como objetivo abolir cláusula pétrea da Constituição Federal. Em diversos precedentes, o Supremo se manifestou pela impossibilidade de interferir em matéria interna das Casas Legislativas se não for demonstrada violação a preceito ou à garantia constitucional.
Simplificação
O relator destacou que, segundo as informações prestadas pela Câmara dos Deputados, o PLP 112/2021 busca sistematizar e consolidar, num único diploma, a legislação eleitoral, processual eleitoral e partidária brasileira, que está hoje dispersa em diversas leis, dificultando a compreensão, pelo cidadão, das normas legais relativas a seus direitos políticos.
Na avaliação do relator, a consolidação das normas eleitorais visa à racionalização e à simplificação do ordenamento jurídico sobre o tema, atributos essenciais à concretização do princípio da segurança jurídica, e não pode ser confundida com a codificação. Toffoli lembrou que, em nenhum momento, a Constituição de 1988 menciona a necessidade de um Código Eleitoral, mas apenas estabelece a exigência de lei complementar em determinadas matérias eleitorais.
Prerrogativa regimental
Quanto à pertinência ou à razoabilidade da adoção do rito de urgência, o ministro destacou que essa é uma prerrogativa regimental atribuída à Presidência da Casa Legislativa. “Trata-se de matéria genuinamente interna corporis, não cabendo a esta Suprema Corte adentrar tal seara”, assinalou.
Eleições de 2022
Toffoli lembrou que, para que as novas regras se apliquem às eleições de 2022, é necessário que o processo legislativo, inclusive a publicação da lei, esteja concluído até 2 de outubro. De acordo com a Constituição, as alterações não se aplicam a pleitos que ocorram até um ano da data em que entrarem em vigor.
Proporcionalidade partidária
Também foi afastada pelo relator a alegada violação à exigência de proporcionalidade partidária, tendo em vista que, na hipótese, não se trata de comissão permanente ou temporária, mas sim da criação de Grupo de Trabalho, instituído com o objetivo de “avaliar e propor estratégias normativas com vistas ao aperfeiçoamento e sistematização da legislação eleitoral e processual eleitoral brasileira”.
Toffoli constatou que, de acordo com informações prestadas pela Câmara, o grupo funcionou por mais de cinco meses e houve amplo debate da matéria com a sociedade civil e com os partidos políticos. Foram realizadas 10 audiências públicas, com mais de 120 palestrantes e convidados, além de diversas visitas técnicas a ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do STF.
Questionamento posterior
Por fim, o ministro salientou que o fato de o controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade de projetos de lei ocorrer apenas em casos excepcionais não impede questionamento posterior. “O que não se mostra admissível é a vedação prévia à tramitação e à regular apreciação de projeto de lei pelo órgão legislativo competente, o que evidentemente não impede posteriores questionamentos quanto a eventuais inconstitucionalidades formais ou materiais na legislação aprovada”, explicou.
O ministro Luiz Fux se declarou impedido para o caso.
PR/AD//CF
Processo relacionado: MS 38199
FONTE: STF