STF – Mantida lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre publicidade de atos do Executivo
24 de novembro de 2015A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou inviável) a recurso que visava trazer à Corte discussão sobre a validade de lei do Município de Guarulhos (SP) que obriga a prefeitura a publicar, em sua página na internet, informações sobre licenças de funcionamento expedidas para imóveis com capacidade acima de 50 pessoas. A decisão foi tomada pela relatora no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 854430.
De acordo com os autos, a obrigação abrange todas as licenças expedidas para imóveis com atividades comerciais, industriais, institucionais ou de prestação de serviços com capacidade para mais de 50 pessoas. Também deve constar da relação o endereço completo dos imóveis, lotação máxima e nível de ruído permitido.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade, em âmbito estadual, ajuizada contra a lei de Guarulhos. O acórdão do tribunal paulista salientou que o fato de a norma ser de iniciativa legislativa de vereador não configura violação à reserva de iniciativa do chefe do Executivo. Destacou que a legislação foi editada com vistas à transparência e à segurança da comunidade local e fortaleceu o direito fundamental à informação de interesse da sociedade. Ainda segundo o TJ-SP, a lei não cria ou extingue cargos nem fixa remunerações ou dispõe sobre servidores públicos.
A prefeitura interpôs recurso extraordinário contra o acórdão do TJ-SP, mas o presidente daquela corte inadmitiu a remessa do caso ao Supremo. Buscando submeter a questão ao STF, o município interpôs agravo contra a decisão da Presidência do tribunal paulista.
Ao negar seguimento ao agravo, a ministra destacou inicialmente que a prefeitura não impugnou os fundamentos da decisão que negou a subida do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 287 do Supremo. Quanto à matéria de fundo, ressaltou que o acórdão da corte paulista está de acordo com a jurisprudência do STF sobre a possibilidade de lei de iniciativa parlamentar dispor sobre publicidade de atos do Poder Executivo. Citou como precedentes o Recurso Extraordinário (RE) 613481, em que a Primeira Turma do STF considerou constitucional lei de iniciativa parlamentar do Município do Rio de Janeiro determinando publicidade de atos e contratos do Executivo.
PR/CR,AD
Processos relacionados
ARE 854430
FONTE: STF