STF – Ministra determina ao TCU restabelecimento de pensão a menor sob guarda
31 de agosto de 2015A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu Mandado de Segurança (MS 32914) para determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) o registro de pensão temporária a uma menor que estava sob a guarda de servidor público federal à época de sua morte. O TCU havia considerado a concessão ilegal sob o fundamento de que, na data do óbito, a Lei Federal 9.717/1998, que trata de regras gerais para os regimes próprios de previdência dos servidores, teria revogado o dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que previa a concessão do benefício.
Ao decidir o mérito do MS, a ministra Rosa Weber observou que, na redação vigente à data do falecimento do instituidor da pensão, o artigo 217, inciso II, alínea “b”, da Lei 8.112/1990 previa que o menor sob guarda ou tutela até os 21 anos de idade seria beneficiário de pensão temporária. Citando precedentes de ambas as Turmas do STF, a ministra salientou que, ao contrário do entendimento do TCU, a jurisprudência do Supremo é vasta no sentido de que a Lei 9.717/1998 não derrogou categorias de beneficiários de pensão por morte no regime próprio de previdência dos servidores públicos.
A relatora destacou ainda que, embora a Medida Provisória 664/2014 (convertida na Lei 13.135/2015) tenha excluído o menor sob guarda do rol de dos beneficiários de pensão por morte no regime próprio dos servidores civis da União, deve ser observada a legislação em vigor na época do fato.
“Destaco que, no tocante à mencionada categoria, a dependência econômica é presumida, a partir do dever do detentor da guarda de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, podendo, para a realização de tal mister, opor-se a terceiros, inclusive aos pais, conforme disposto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu a ministra.
PR/CR
Processos relacionados
MS 32914
FONTE: STF