STF – OAB questiona exigência de decisão colegiada para afastar direito de resposta
18 de novembro de 2015O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5415, na qual questiona o artigo 10 da Lei 13.188/2015, que trata do direito de resposta em veículos de comunicação social. A ação está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.
O dispositivo questionado exige a manifestação de “juízo colegiado prévio” para suspender, em recurso, o direito de resposta. Para a OAB, a exigência “cria um evidente desequilíbrio entre as partes e compromete o princípio da igualdade”, garantido no caput do artigo 5º da Constituição da República, uma vez que o pedido de resposta é analisado por um único juiz, enquanto o recurso do veículo de comunicação exige análise por juízo colegiado.
A entidade argumenta que, como regra geral, o relator decide sobre a suspensão dos efeitos da decisão de primeira instância até o julgamento final da ação, quando sua decisão é referendada ou não pelo órgão colegiado competente. O artigo 10 da nova lei, porém, retira do relator essa possibilidade.
“Exigir a reunião de ao menos três desembargadores nos tribunais do país, considerando a natureza desse tipo de ação, que estabelece um rito extremamente célere, praticamente inviabiliza o direito de defesa do veículo de imprensa em sede recursal”, sustenta a OAB. Para reforçar o argumento, a entidade observa que o artigo 7º da lei estabelece que a resposta deverá ser publicada em prazo máximo de dez dias.
A OAB pede que o STF conceda medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 10 da Lei 13.188/2015 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
CF/CR
Processos relacionados
ADI 5415
FONTE: STF