STF – OAB questiona lei gaúcha que cria regime de previdência para deputados estaduais
11 de maio de 2015O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a Lei 14.643/2014, do Estado do Rio Grande do Sul, que institui regime próprio de previdência para deputados estaduais ou suplentes. A OAB ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5302, com pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia da lei até decisão final pelo Plenário do STF.
A ação sustenta que a lei, ao instituir o plano de seguridade social para os parlamentares estaduais, constituindo benefício de aposentadoria e pensão, violou princípios da Constituição Federal, como o da impessoalidade e da moralidade (artigo 37, caput), patrocinando “grave instituição de privilégios e tratamento desigual sem base racional para tanto”.
A OAB informa que a partir da Emenda Constitucional 20/98 os agentes políticos (membros de Poder e detentores de mandato eletivo), e os servidores comissionados, passaram a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A emenda, em seu artigo 201 (parágrafo 7º, incisos I e II), estabeleceu condições de aposentadoria (35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher). Portanto, argumenta a ação que é inadmissível a criação de um regime diferenciado para aposentadoria de parlamentares.
Segundo a OAB, “é irrazoável e irracional a criação de benesse a determinada classe política sem que haja suficiente fundamento constitucional para tal discriminação em relação aos demais servidores do Estado do Rio Grande do Sul”.
Ao reforçar o pedido de concessão de liminar a OAB afirma estar presente o perigo de demora na decisão, uma vez que a lei questionada já onera os cofres estaduais, na medida em que a contribuição patronal (do poder Legislativo) alcança a alíquota de 26,5%, enquanto que a parcela de contribuição do parlamentar é de 13,25%. No mérito, pede a procedência da ação para julgar a lei estadual inconstitucional em sua integralidade.
O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.
AR/FB
FONTE: STF