STF – OAB questiona lei que excluiu menor sob guarda da condição de beneficiário de pensão
13 de janeiro de 2014O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5083, com pedido de liminar, contra o artigo 2º da Lei 9.528/1997, que alterou o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. Segundo a OAB, o dispositivo é inconstitucional, porque suprimiu os menores sob guarda do pensionamento por morte de segurado do INSS.
Para a entidade, a alteração violou os seguintes princípios da Constituição Federal: Estado Democrático de Direito; dignidade da pessoa humana; máxima eficácia e efetividade das normas definidoras de direitos fundamentais; segurança jurídica; proteção integral da criança e do adolescente como medida protetiva de direitos previdenciários; e proteção da confiança, como elemento nuclear do Estado de Direito.
“De fato, a norma legal objeto da presente Ação Direta (artigo 2º da Lei Federal 9.528/1997), que instituiu indevido retrocesso no plano dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, viola os princípios constitucionais acima elencados porque a norma revogada bem atendia ao plexo de direitos fundamentais da criança e do adolescente, especialmente em seu garantismo de direitos previdenciários”, aponta a OAB.
Segundo a entidade, a norma revogada colocava o menor sob guarda na qualidade de dependente do segurado do INSS, isto é, apto a receber, no caso de morte do instituidor do benefício, pensão por morte. “A pensão por morte de segurado, garantida originariamente pela redação anterior da Lei Federal 8.213/1991, ao menor sob guarda, era direito previdenciário conquistado e garantido em face do inciso II do parágrafo 3º do 227 da Carta Maior, não podendo sofrer retrocessão na forma insculpida pela Lei Federal 9.528/1997”, alega, citando o dispositivo que garante à criança, ao adolescente e ao jovem os direitos previdenciários e trabalhistas.
A OAB argumenta que a mudança na legislação excluiu os menores sob guarda da proteção do seguro social no que toca a pensão por morte de segurado, mas manteve no sistema previdenciário os enteados e menores sob tutela na qualidade de possíveis pensionistas no caso de morte de segurado do INSS, o que, na sua avaliação, viola o princípio constitucional da isonomia. “A criança sob guarda está na mesma posição jurídica que o filho, enteado, ou menor sob tutela e dependência econômica, não havendo razão legítima para a discriminação introduzida pela Lei Federal 9.528/1997, que fora desigualitária e anti-isonômica”, diz.
O relator da ADI 5083 é o ministro Dias Toffoli.
RP/AD
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ADI 5083
FONTE: STF