STF – PGR questiona decreto sobre compensação ambiental
12 de março de 2014O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 17364, com pedido de liminar, para impugnar o artigo 2º do Decreto 6.848/2009, da Presidência da República, que regulamenta a compensação ambiental prevista na Lei 9.985/2000. De acordo com o procurador-geral, o dispositivo ofende a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3378.
A lei instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, com a finalidade de estabelecer normas e critérios para criação, implantação e gestão das unidades de conservação no território brasileiro, sempre em observância aos conceitos de desenvolvimento sustentável e conservação biológica.
O procurador-geral destaca que, no julgamento da ADI 3378, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, constante do parágrafo 1º do artigo 36 da Lei 9.985/2000, sob o argumento de que a definição do montante de recursos para a compensação deveria ter por base o grau de impacto ambiental.
De acordo com a Reclamação, após esse julgamento, em que ficou decidida a impossibilidade de a lei fixar valor mínimo da compensação ambiental por empreendimento de significativo impacto ambiental, o Executivo Federal editou o Decreto 6.848/2009, que alterou e acrescentou dispositivos ao Decreto 4.340/2002, com a finalidade de regulamentar a compensação ambiental prevista no artigo 36 da Lei 9.985/2000.
Segundo o procurador-geral, a União estabeleceu, no decreto, uma fórmula abstrata para o cálculo da compensação ambiental contida no artigo 36 da lei, prevendo, no entanto, percentual máximo de impacto ambiental a ser considerado. “Essa norma viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal sufragado naquela ADI 3378, segundo o qual o valor da compensação ambiental deve ser fixado unicamente de acordo com a compostura do impacto ambiental, tendo por base o que foi dimensionado no EIA/RIMA”, argumenta, referindo-se ao Estudo de Impacto Ambiental e ao Relatório de Impacto Ambiental.
Rodrigo Janot salienta ainda que a restrição do grau de impacto de empreendimentos de significativo impacto ambiental aos valores de 0% a 0,5%, prevista no decreto do Executivo Federal, “contraria todo o tratamento cauteloso que a Constituição Federal confere ao meio ambiente, sobretudo ao princípio da prevenção e do usuário-pagador, pois simplesmente desconsidera a hipótese de o impacto ambiental ter dimensão tal que sua compensação exija investimento superior ao limite de 0,5% aprioristicamente fixado”.
“Não se pode, sem parâmetros objetivos, fixar limites, sejam eles máximos ou mínimos, que não considerem, concretamente, o dano ambiental que determinada atividade pode acarretar, competindo ao licenciamento ambiental aferir, em cada situação, qual o valor a ser compensado”, aponta o procurador-geral.
Janot requer liminar para suspender os efeitos do artigo 2º do Decreto 6.848/2009. No mérito, pede que seja reconhecida a contrariedade do dispositivo com os termos do julgamento da ADI 3378. O relator da RCL 17364 é o ministro Luís Roberto Barroso.
FONTE: STF