STF – Planos econômicos: OAB e entidades de defesa do consumidor defendem direto de poupadores
29 de novembro de 2013No segundo dia de sustentações orais no julgamento dos processos sobre planos econômicos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) ouviram, na sessão plenária desta quinta-feira (28), manifestação dos amici curae que defendem o direito de titulares de caderneta de poupança a diferenças de correção monetária decorrentes dos planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Além de representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), pronunciaram-se também representantes de entidades de defesa do consumidor.
OAB
O representante da OAB, Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior, salientou que todos os precedentes e a jurisprudência formada nesses 20 anos de discussão de planos econômicos sempre estiveram favoráveis aos consumidores. “A mesma Constituição Federal que fala claramente sobre estabilidade, força e soberania da moeda também apregoa a defesa do consumidor”, afirmou.
O advogado lembrou que, no caso, não se discute a constitucionalidade dos planos, mas a possibilidade ou não de aplicação retroativa dos padrões de correção monetária. Segundo ele, o argumento de que os bancos vão quebrar ou o sistema entrará em colapso é equivocado, porque “é praticamente impossível” que, nas ações coletivas, todas as execuções e cumprimentos de sentença ocorram de uma única vez. “Não é possível que todos aqueles poupadores já tenham em mãos seus contratos e se habilitem no processo pedindo a execução imediata, o que significa, na prática, que as instituições financeiras terão capacidade de pagar esses valores de forma prolongada”, avaliou.
Idec
Em nome do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Walter José Faiad de Moura afirmou que a atividade bancária no Brasil é exercida em caráter privado e, portanto, os bancos detêm a faculdade de agir, ou seja, têm discricionariedade para conduzir seus atos bancários. “Não há esse engessamento da atividade bancária, como se o banco estivesse amarrado totalmente às diretrizes de norma econômica monetária para corrigir o aniversário daquela conta-poupança”, afirmou. Para ele, inexiste risco-Brasil para o cenário, uma vez que os bancos têm bônus e ônus em suas atividades financeiras.
Apadeco
Representando a Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco), a advogada Gisele Passos Tedeschi, ao tratar do Plano Collor I, defendeu que o índice de remuneração dos saldos livres de poupança entre os meses de março e maio de 1990 deveria ser o IPC. Segundo sua argumentação, a sucessão de medidas provisórias editadas no período não alteraram o índice devido, fixado pela Lei 7730/1989. Ao adotarem outro índice de correção, as instituições financeiras violaram o direito adquirido do poupador e o ato jurídico perfeito.
A advogada também questionou o alegado impacto financeiro da decisão do STF sobre o tema dos planos econômicos. “Se os bancos terão condição ou não de pagar as contas, isso é problema dos bancos”, afirmou. “A função do Supremo é garantir a Constituição Federal. Se os bancos não têm condição de pagar a conta, que proponham acordos, que parcelem a dívida”.
SOS Consumidores
O advogado Danilo Gonçalves Montemurro, representando a Associação Civil SOS Consumidores, destacou a tese que, segundo ele, deu início a toda a discussão relativa aos planos econômicos: a de que se discute uma espécie de contrato, que impplica obrigações e direitos para ambas as partes. O investidor deposita em um banco seu dinheiro, que o devolve em 30 dias, com correção, segundo um indexador de conhecimento das partes. “Isso se dá sem distinção entre lei de direito público ou privado, lei de ordem pública ou dispositiva”, afirmou.
Também ressaltou o fato de que, se há ameaça à segurança jurídica no caso, ela se dá em sentido inverso ao defendido pelas instituições financeiras, em face da pacificação da jurisprudência no sentido da correção dos saldos dos poupadores. “Milhares de pessoas ingressaram com seus pedidos de restituição, socorrendo-se da consolidação da jurisprudência, na qual tinham inteira confiança. Subitamente, passam a temer a improcedência de suas demandas, e, pior, o pagamento de sucumbência”, afirmou.
FONTE: STF