STF – Quebra de sigilo não pode ocorrer sem fundamentação
25 de junho de 2015Por falta de fundamentação adequada e de indicação de fato concreto, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente ordem de quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico determinados pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Próteses, instalada pelo Senado Federal. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 33635, no qual o empresário Francisco José Dambros, da empresa Importec, questionou determinação da comissão.
No entendimento do ministro, há plausibilidade no pedido, pois, em exame preliminar, a deliberação da CPI carece de fundamentação adequada, limitando-se a fazer referência ao noticiário da imprensa e sustentando que tal fato justifica a quebra de sigilo. “A mera referência a notícias veiculadas pela imprensa e a busca de informações mediante quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico sem a correspondente e necessária indicação de fato concreto e específico que configure a existência de causa provável não bastam para justificar a medida.”
A decisão também assinalou, com base em precedente do Plenário do STF, que a decisão não pode ser qualificada com o ato de interferência indevida na esfera de atuação do Congresso Nacional. “Uma decisão judicial que restaura a integridade da ordem jurídica e que torna efetivos os direitos assegurados pelas leis não pode ser considerada um ato de interferência na esfera do Poder Legislativo.”
FT/EH
Processos relacionados
MS 33635
FONTE: STF