STF – Reconhecida atribuição de MPs estaduais para apurar desmonte de veículos
12 de junho de 2013A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) para investigar fatos relacionados a um suposto crime de receptação consumado no município de Socorro (SP). Ela também reconheceu que cabe ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) a apuração da prática, em tese, de desmonte clandestino de veículos instalado no município de Bueno Brandão (MG), a fim de que, em ambos os casos, sejam propostas ações penais cabíveis contra os autores dos delitos.
A questão chegou ao Supremo por meio da Ação Cível Originária (ACO) 1892, ajuizada pelo MP-SP com o objeto de definir a atribuição dos dois Ministérios Públicos – paulista e mineiro – para apurar a prática dos crimes supostamente cometidos.
O caso
Conforme os autos, no dia 13 de junho de 2006, duas pessoas foram presas pela suposta prática do crime de receptação qualificada (artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal), sendo o auto de prisão em flagrante lavrado pelo delegado de Polícia de Bueno Brandão (MG). Por entender que o crime em apuração teria sido consumado na cidade de Socorro (SP), o promotor de Justiça de Bueno Brandão (MG) solicitou que o inquérito fosse remetido ao juízo da comarca paulista. Esse pedido foi concedido.
Em julho de 2007, o 2º promotor de Justiça de Socorro (SP) suscitou conflito de atribuições, ao fundamento de que os indiciados teriam praticado os crimes de receptação qualificada combinado com adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 180, parágrafo 1º, e artigo 311, do Código Penal), tendo o conflito sido autuado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator do caso no STJ, em maio de 2010, declarou-se incompetente para solucionar o conflito de atribuições e determinou a remessa do processo ao Supremo, onde foi autuado como ACO 1892.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo reconhecimento da atribuição do MP-SP para conduzir as investigações relativas ao crime de receptação consumado na cidade de Socorro (SP) e do MP-MG para apurar a suposta prática de receptação qualificada ocorrida em Bueno Brandão (MG).
Relatora
A relatora da ACO 1892, ministra Carmen Lúcia, entendeu que o conflito de atribuições deve ser conhecido, ao considerar que a análise da Procuradoria-Geral da República tem coerência com a jurisprudência do STF. Segundo ela, os elementos contidos nos autos evidenciam conduta que, em tese, consubstanciaria o crime de receptação (artigo 180, CP), “inexistindo, até o momento, indícios suficientes que permitam o reconhecimento da prática qualificada dessa conduta criminosa pelos demais bens de origem ilícita encontrados no local da apreensão do veículo”.
De acordo com a ministra, não há elementos que indiquem a autoria dos crimes contra o patrimônio que precederam a receptação investigada. A relatora observou que, tratando-se de crime instantâneo, é o local da consumação do delito que define o juízo competente para julgar a eventual ação penal e estabelecer o órgão do Ministério Público que dispõe da atribuição para apurar os fatos e, se for o caso, propor a competente ação penal. Nesse sentido, a ministra Cármen Lúcia citou o julgamento da Petição (PET) 3631.
EC/AD
Processos relacionados: ACO 1892
FONTE: STF