Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Geral / Notícias

STF – Rejeitada reclamação contra proibição de convênio da Defensoria Pública de SC

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 18237, por meio da qual o Estado de Santa Catarina pretendia anular acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que proibiu à Defensoria Pública estadual a celebração de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Ao analisar recurso, o TRF-4 concedeu liminar, sem envio ao Plenário ou ao Órgão Especial, para proibir a celebração de convênio entre a Defensoria e a OAB para prestação de serviços de atendimento à população carente em locais específicos.

Diante dessa liminar do tribunal regional, a Procuradoria-Geral de Santa Catarina apresentou reclamação ao STF, alegando que o estado regulamentou, por meio da Lei Complementar 575/2012, a possibilidade de celebração de convênios pela Defensoria Pública, respeitada sua autonomia para decidir se e qual convênio seria firmado. Desse modo, se aquele órgão julgador entendesse que tais disposições legais não deveriam ser aplicadas por eventual ofensa à Constituição Federal, deveria ter encaminhado a questão ao pleno daquele tribunal regional.

Assim, exatamente por não ter sido enviada para o plenário, a decisão teria afrontado a Súmula Vinculante 10, do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Disse, ainda, que a decisão afrontou a decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4163, na qual o STF considerou inconstitucional obrigar a Defensoria Pública a celebrar convênios e, ainda, que fossem celebrados apenas com a OAB.

Interpretação

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux afirmou que o acórdão do TRF-4 não declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 575/2012, nem afastou sua aplicabilidade sem a declaração de inconstitucionalidade. Aquela corte apenas procedeu à interpretação da norma legal diante do caso concreto submetido à sua apreciação.

O Tribunal Federal da 4ª Região se baseou no que dispõe no artigo 62 da Lei 575/2012, que versa sobre o caráter suplementar da celebração de convênios pela Defensoria Pública com outros órgãos e instituições, para concluir pela impossibilidade de celebração de novo convênio com a OAB, explicou o relator. Isso porque, no entender dos magistrados no TRF-4, estaria havendo um desvirtuamento da referida norma pelo administrador, que deixou de convocar candidatos aprovados em concurso público para o cargo de defensor público, não obstante a previsão orçamentária para preenchimento desses cargos, para proceder à celebração de convênio.

Quanto à alegada afronta à decisão do STF, o ministro explicou que a decisão questionada está, na verdade, em consonância com a orientação firmada naquele julgado, “na medida em que ressaltou o caráter suplementar de que deve se revestir a celebração de convênios, pela Defensoria Pública, com vistas à prestação de assistência judiciária gratuita aos necessitados”.

Com base nesses argumentos, o ministro negou seguimento à reclamação, julgando prejudicado o exame de pedido liminar, por entender não haver afronta às decisões da Corte ou à Súmula Vinculante 10, do STF.

MB/CR

FONTE: STF


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco