STF – RJ questiona decisão sobre medidas para evitar desastres climáticos
26 de julho de 2013O Estado do Rio de Janeiro ajuizou uma Ação Cautelar (AC 3408) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando decisão da Justiça fluminense relativa a medidas para evitar riscos associados a enchentes e deslizamentos no município de Nova Friburgo (RJ). O alvo do pedido é uma decisão tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual (MP-RJ), em que se pretende a execução de ações de engenharia e intervenção urbanística no bairro de Ouro Preto, em Nova Friburgo.
Em primeira instância, o pedido do Ministério Público foi atendido na sua integralidade, resultando na determinação, em antecipação de tutela, da realização de obras e adoção de medidas de monitoramento climático, alerta e treinamentos da população local. Contra essa decisão, o Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso, mas o Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RS) negou-lhe provimento. Na Ação Cautelar 3408, distribuída no STF para o ministro Teori Zavaski, a procuradoria do estado requer o processamento e atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário apresentado contra a decisão de segunda instância.
Quanto ao mérito da ação civil pública formulada pelo Ministério Público, o Estado do Rio de Janeiro alega em síntese que, segundo a Constituição Federal, a competência para a promoção do adequado ordenamento territorial é do município, e não do estado. Também sustenta que a decisão proferida pela Justiça do Rio de Janeiro representa uma interferência indevida do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo, afrontando o princípio da separação entre os Poderes. Aponta ainda que o entendimento da Justiça estadual desconsidera a existência de limitações orçamentárias para a atuação da administração pública e impõe medidas amplas e complexas, desrespeitando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Sustenta haver risco de lesão de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos cofres do estado, pedindo, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acordão questionado.
FT/AD
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AC 3408
FONTE: STF