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STF – Suspensa decisão do TCU que determinou ao Senac aplicação de regras da Lei de Licitações

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) a inclusão, em seus editais de licitação, de dispositivos previstos na Lei 8.666/1993, que trata de normas para licitações e contratos da administração pública. A decisão foi tomada na análise da medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 33442.

A decisão questionada, que manteve dois acórdãos do TCU, um de 2011 e outro de 2014, determinou ao Senac que incluísse em seus editais de licitação o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, bem como de critério de aceitabilidade dos preços unitários.

Contra essa decisão, o Senac impetrou mandado de segurança no STF. A entidade afirma ser pessoa jurídica de direito privado, exercendo suas atividades em colaboração com o Poder Público. Assim, por não integrar a administração pública direta ou indireta, sustenta que não deve se submeter às disposições da Lei Federal 8.666/1993. Por fim, o Senac revela que possui regulamento próprio de licitações, disciplinado na Resolução 25/2012.

Natureza privada

Em sua decisão liminar, o relator lembrou a decisão do STF no julgamento da ADI 1864, quando a Corte declarou o entendimento de que as entidades do chamado “Sistema S” têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, não se aplicando a elas a observância do disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal.

O ministro também citou a decisão do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 789874, quando os ministros reforçaram o entendimento de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37 (inciso II) da Constituição. “Na oportunidade, ressaltou-se que as entidades do Sistema “S” desempenham atividades privadas de interesse coletivo, em regime de colaboração com o Poder Público, e possuem patrimônio e receitas próprias, bem como a prerrogativa de autogestão de seus recursos”.

De acordo com o ministro, essas entidades são patrocinadas por recursos recolhidos do setor produtivo beneficiado, tendo recebido inegável autonomia administrativa, embora se submetam à fiscalização do TCU.

Ao conceder a liminar, o ministro explicou que o cumprimento imediato do acórdão recorrido poderia causar prejuízos ao Senac em sua atividade de contratação, importando em verdadeira aplicação antecipada da sanção, “em possível violação do devido processo legal”.
Os efeitos dos acórdãos questionados ficam suspensos até a decisão de mérito do mandado de segurança.

MB/FB
Processos relacionados
MS 33442

FONTE: STF


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