STF – Suspensa lei de SC que impede propaganda de medicamentos no estado
15 de dezembro de 2015O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5425 e 5432 para suspender a eficácia da Lei 16.751/2015, de Santa Catarina, que proíbe a propaganda de medicamentos no estado. Em análise preliminar do caso, o relator entendeu que a norma usurpa a competência da União para legislar sobre a matéria.
De acordo com o ministro, a lei contraria o previsto no artigo 22, inciso XXIX, da Constituição Federal, que estabelece competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial. O relator explicou que existe legislação federal – Lei 9.294/1996 e Decreto 2.018/1996 – que disciplina o tema de maneira diversa da lei catarinense, uma vez que autoriza a propaganda de medicamentos anódinos e de venda livre em veículos de comunicação social, com restrições. Desse modo, a lei estadual se contrapõe à federal.
“Sendo assim, o Estado de Santa Catarina não apenas legislou em matéria que não é da sua competência, como também o fez contrariando a lei federal que disciplina a matéria, o que reforça a inconstitucionalidade da norma”, afirmou o ministro ao destacar a plausibilidade jurídica do pedido.
Ele explicou que também está configurado o periculum in mora (perigo de demora da decisão), tendo em vista a insegurança jurídica gerada pela existência concomitante, desde de 9 de novembro de 2015 (data da edição da lei impugnado), no Estado de Santa Catarina, de legislações contraditórias – uma federal e outra estadual – acerca da propaganda comercial de medicamentos.
A medida cautelar, concedida com efeitos ex nunc (não retroativos), será submetida a referendo do Plenário do STF.
Leia a íntegra da decisão na ADI 5424.
Leia a íntegra da decisão na ADI 5432.
FT/AD
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FONTE: STF