STF – Suspensa lei estadual que dispensava revalidação de diplomas obtidos em países do Mercosul
26 de junho de 2015Decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da Lei estadual 2.873/2014, que impedia o Poder Público do Estado do Acre de exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior de países que fazem parte do Mercosul. A liminar – a ser referendada pelo Plenário da Corte – foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5341, ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
O procurador-geral da República alega afronta à competência da União para legislar sobre a matéria e afirma que as disposições da lei estadual chocam-se com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e com o Decreto 5.518/2005, que promulgou o acordo de admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nos estados-membros do Mercosul. Este acordo dispensa a revalidação apenas para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior do Brasil.
Ao deferir a liminar, o ministro Fachin afirmou que estão presentes os requisitos para sua concessão: verossimilhança do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano iminente pela demora do julgamento (periculum in mora). Segundo ele, a legislação estadual em análise, além de invadir a competência da União estabelecida no artigo 22, XXIV, da Constituição, contraria o Decreto 5.518/2005, “pois estende a possibilidade de utilização de títulos oriundos de instituições de ensino de países pertencentes ao Mercosul não validados no Brasil para além das atividades de docência e pesquisa”, afirmou.
O ministro considerou a possibilidade de dano ao erário estadual diante da eventual concessão de promoções funcionais, gratificações e outros benefícios a servidores que não tenham seus títulos devidamente reconhecidos de acordo com o que já dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Decreto 5.518/2005. “Destaque-se que a possibilidade de dano se revela ainda mais premente tendo em vista a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé por servidores públicos”, concluiu.
VP/AD
Processos relacionados
ADI 5341
FONTE: STF