STF – Suspensa nomeação no MP-SC devido a nepotismo
30 de novembro de 2015O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878341, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que permitiu a nomeação de uma funcionária no cargo de assistente da Promotoria de Justiça de Barra Velha, mesmo ela tendo uma irmã no mesmo cargo na Comarca de Joinville. O relator apontou que o ato do TJ-SC violou a Súmula Vinculante 13 do STF, que proíbe o nepotismo na Administração Pública.
No caso, a Procuradoria Geral de Justiça de Santa Catarina barrou a indicação da funcionária sob a alegação da prática de nepotismo. Ao analisar mandado de segurança impetrado por ela, o TJ-SC entendeu que a situação não constituiria nepotismo, pois não haveria relação de subordinação hierárquica entre a irmã já contratada e a indicada posteriormente para o cargo em comissão, já que elas exerceriam função de assessoramento e não seria possível presumir que a irmã anteriormente contratada tenha exercido influência sobre membro do Ministério Público estadual (MP-SC) para a posterior nomeação.
Contra essa decisão, o MP-SC interpôs o recurso extraordinário ao STF. Segundo o ministro Luiz Fux, a jurisprudência do STF diz que a verificação da ocorrência de subordinação hierárquica, para o afastamento da prática do nepotismo, somente é relevante em casos de servidores com vínculo efetivo com a Administração Pública.
“Na hipótese dos autos, as servidoras não têm vínculo efetivo, já que são titulares apenas de cargos comissionados, sendo irrelevante a verificação da relação hierárquica entre elas para constatação da prática do nepotismo. Registre-se, ainda, que a Súmula Vinculante 13 não condiciona a sua incidência à existência de uma relação de subordinação entre os parentes ocupantes de cargos em comissão do mesmo órgão”, disse.
O relator ressaltou ainda que o entendimento do Supremo é de que não precisa haver influência na contratação para se configurar a prática de nepotismo.
RP/AD
Processos relacionados
RE 878341
FONTE: STF