STF – Suspensa quebra de sigilo decretada por CPI sem fundamentação adequada
9 de julho de 2015Devido à ausência de fundamentação nos pedidos, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33688 para suspender a decisão da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Máfia das Órteses e Próteses, do Senado, de quebrar os sigilos fiscais, bancários e telefônicos da Prohosp – Comércio e Representação de Produtos Hospitalares e de Larson Hermilo Strehl, representante da empresa.
O relator determinou ainda que, até a decisão final do MS, a CPI adote medidas “no sentido de tornar indisponível o conteúdo das informações já recebidas”, preservando-se, desse modo, o sigilo dos dados referentes à empresa e ao seu representante. O decano do STF é responsável pelo plantão durante esta semana, decidindo os casos urgentes que são submetidos à Corte.
Em análise preliminar, o ministro Celso de Mello avaliou que a decisão da CPI não possui fundamentação adequada, limitando-se a fazer referência ao noticiário da imprensa e assinalando que tal fato justificaria a quebra de sigilo, em ordem a viabilizar o aprofundamento da investigação legislativa a partir dos dados informativos que os registros bancários, fiscais e telefônicos possam eventualmente revelar.
No entanto, o relator frisou que a mera referência a notícias veiculadas pela imprensa e a busca de informações mediante quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico, sem a correspondente e necessária indicação de fato concreto e específico que configure a existência de causa provável, não bastam para justificar a medida excepcional, como o STF tem advertido, em sucessivos julgamentos. Citou decisão recente de sua autoria no MS 33635, em que suspendeu a quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico de um empresário pela mesma CPI.
Segundo o ministro Celso de Mello, qualquer medida restritiva de direitos ou que afete a esfera de autonomia jurídica das pessoas, quando ordenada por órgãos estatais, como as CPIs, deve ser precedida, sempre, da indicação de causa provável e, também, da referência a fatos concretos, pois, sem o atendimento de tais requisitos, a deliberação da comissão, quer em tema de busca e apreensão, quer em sede de quebra de sigilo, é inválida.
O relator ressaltou que a sua decisão não pode ser qualificada como um ato de indevida interferência na esfera orgânica do Poder Legislativo. “Uma decisão judicial que restaura a integridade da ordem jurídica e que torna efetivos os direitos assegurados pelas leis não pode ser considerada um ato de interferência na esfera do Poder Legislativo, consoante já proclamou o Plenário do Supremo Tribunal Federal em unânime decisão”, apontou.
Leia a íntegra da decisão do ministro.
FONTE: STF