STF – União questiona decisão que determinou pagamento de auxílio-moradia a juízes federais
7 de outubro de 2014A União impetrou Mandado de Segurança (MS 33245) no Supremo Tribunal Federal contra liminar deferida pelo ministro Luiz Fux na Ação Ordinária (AO) 1773, na qual determinou o pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federais. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), a decisão monocrática afrontou o acórdão do STF na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 4, ao conceder antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para incluir em folha de pagamento valores pecuniários até então não pagos aos juízes.
Para a AGU, a decisão “é flagrantemente ilegal” e “já está ocasionando dano irreparável para a União”, porque “o montante de despesa mensal, não prevista no orçamento, atinge cifras milionárias e de difícil ressarcimento”. Com base em estudo do Ministério do Planejamento, a petição inicial do MS afirma que, “projetando a decisão de 15 de setembro para até o final do ano, o impacto orçamentário é da ordem de R$ 101,2 milhões”, tendo em vista que atinge cerca de 6.773 magistrados.
A União argumenta que não há previsão legal que regulamente a vantagem. “Ainda que o pagamento seja justo, seria necessário que tal vantagem fosse deferida por intermédio de ato normativo, de competência do Poder Legislativo”, sustenta. “O sistema de freios e contrapesos não legitima que o Poder Judiciário, mormente em processo subjetivo como o sub judice, faça as vezes do Poder Legislativo e, a pretexto de julgar a demanda, acabe por impor nova hipótese normativa, ao arrepio da Constituição Federal”.
Invocando a plausibilidade jurídica do pedido e o periculum in mora inverso, devido à dificuldade de recuperação para o erário dos valores que venham a ser pagos antes do julgamento do mérito da ação, a União pede, liminarmente, a suspensão da decisão questionada ou, subsidiariamente, que seus efeitos se restrinjam aos oito juízes que originariamente apresentaram o pedido. No mérito, pede a sua cassação definitiva, a fim de que se aguarde a decisão final, por órgão colegiado, da AO 1773.
FONTE: STF