STF vai discutir referencial do teto remuneratório dos servidores estaduais do Executivo
4 de abril de 2022O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1355112 (Tema 1.202), que trata da controvérsia acerca do referencial do teto remuneratório aplicável aos servidores públicos estaduais do Poder Executivo a partir das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. Com isso, a tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais casos que tenham o mesmo objeto.
De acordo com os autos, a Constituição do Estado da Bahia, para se adequar ao disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/1998, passou a estabelecer, no parágrafo 5º do artigo 34, como teto remuneratório, o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça. Posteriormente, a EC federal 41/2003 passou a fixar como teto estadual o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo. Em 2005, a EC 47 facultou aos estados, mediante emenda às suas Constituições, estabelecer como limite único o subsídio mensal dos desembargadores, retroagindo os seus efeitos à data de vigência da EC 41/2003.
No STF, o Estado da Bahia questiona decisão do Tribunal de Justiça local, que, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), decidiu que, com a edição da EC 47/2005, foi retomada a vigência do artigo 34, parágrafo 5º, da Constituição estadual. Segundo o TJ-BA, o dispositivo não foi revogado pela EC 41/2003, mas teve apenas a sua eficácia temporariamente suspensa. Com isso, o teto de remuneração no Poder Executivo estadual seria, desde 2003 até o advento da EC 25/2018, correspondente ao subsídio de desembargador.
Para o estado, a retroação dos efeitos da EC 47/2005 a 2003 não pode sustar a revogação do dispositivo da constituição estadual pela EC 41/2003.
Estabilidade
Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que efeitos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 são objeto de constantes análises do Tribunal, o que demonstra a relevância e a repercussão jurídica da matéria. Segundo Fux, o julgamento do tema vai conferir estabilidade aos pronunciamentos da Corte e, por meio da sistemática de precedentes qualificados, garantir a aplicação uniforme da Constituição Federal, com segurança e previsibilidade para os jurisdicionados. Ele apontou, ainda, que a matéria tem relevância econômica, social e jurídica e ultrapassa os interesses das partes.
SP/CR//CF
Processo relacionado: RE 1355112
FONTE: STF