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Direito Constitucional / Notícias

STF vai julgar se Justiça Militar pode decretar perda de posto, patente ou graduação por qualquer tipo de crime

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir o alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, da patente ou da graduação de praça militar que tenha sido condenado ​criminalmente em definitivo, ​para qualquer tipo de crime cometido. Por unanimidade, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1320744 (Tema 1.200), e a tese a ser definida deverá ser aplicada aos demais casos sobre o mesmo tema.

Condenação por crimes comuns

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP) que decretou a perda da graduação de praça de um policial militar, condenado pela Justiça Comum (estadual) por violência doméstica e disparo de arma de fogo. Ao atender pedido da Procuradoria de Justiça a fim de que a condenação criminal tivesse repercussão no âmbito militar, o TJM, entendeu que a conduta do policial maculou o decoro militar e, diante da impossibilidade de reexame do mérito, determinou, além da perda de graduação, a cassação de eventuais medalhas, láureas e condecorações, além de anotação no registro individual.

Crimes militares

No ARE apresentado ao Supremo, os advogados pedem a anulação do ato do TJM, para que seja mantida a graduação de praça do policial. Argumentam que a decisão diverge da jurisprudência consolidada do STF de que a Justiça Militar estadual tem competência para decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crimes militares. Conforme a defesa, o caso diz respeito à condenação por crimes comuns, julgados pela Justiça comum, que, na própria condenação, deveria ter decretado a perda do cargo ou da função pública como efeito secundário (artigo 92, inciso I, do Código Penal), o que não ocorreu.

Tema controvertido

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, ao se manifestar sobre a existência de repercussão geral, ressaltou ​que, após a Emenda Constitucional (EC) 45/2004, a competência da Justiça Militar foi ampliada consideravelmente, e o STF já decidiu que​, no caso de praça militar (cargos mais baixos), a pena acessória prevista no artigo 102 do Código Penal Militar (CPM), além de ter plena eficácia, se aplica de maneira automática e imediata, sendo desnecessário, portanto, a abertura de processo específico. Para ele, o tema é controvertido e tem ampla repercussão e importância para o cenário político, social e jurídico, além de não interessar única e simplesmente às partes envolvidas.

EC/CR//CF
Processo relacionado: ARE 1320744

FONTE: STF

Tags: STF

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