STJ admite tempo especial para vigilante após normas de 1995 e 1997, mas exige prova da periculosidade
11 de dezembro de 2020A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031), admitiu “o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao REsp 1.831.371, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – um dos recursos representativos da controvérsia –, no qual a autarquia previdenciária alegou que só seria possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante até o momento da edição da Lei 9.032/1995 e nos casos de comprovação do uso de arma de fogo, por ser este o fator que caracteriza a periculosidade.
Alterações legislativas
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a aposentadoria especial – instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) – prevê contagem diferenciada de tempo de serviço, a fim de compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a atividade insalubre ou perigosa.
Nesse período, a comprovação dessas circunstâncias estava disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, as quais faziam jus à contagem majorada do tempo de serviço. Por equiparação à atividade de guarda, a de vigilante era considerada especial.
Posteriormente, destacou o relator, a matéria passou a ser regulada pela Lei 8.213/1991, que foi alterada pela Lei 9.032/1995, a qual exigiu a comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente para a concessão da aposentadoria especial.
Dessa forma, a partir das alterações legislativas, o ministro verificou que, até 28 de abril 1995 (data da Lei 9.032), é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos; já a partir de 29 de abril 1995, não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova.
Proteção ao trabalhador
Por fim, o relator observou que o Decreto 2.172/1997 se diferenciou dos anteriores por não mais enumerar ocupações, mas sim os agentes considerados nocivos ao trabalhador, sendo considerados apenas aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos.
Apesar de não haver menção à periculosidade e ao uso de arma de fogo nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 – que regulam a previdência social –, o ministro ressaltou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o texto dos artigos 201, parágrafo 1°, e 202, inciso II, da Constituição Federal.
“O fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”, disse Napoleão Nunes Maia Filho.
Citando precedentes, o relator lembrou que ambas as turmas de direito público do STJ têm afirmado a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior a 5 de março de 1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1830508
REsp 1831371
REsp 1831377
FONTE: STJ
*Imagem meramente ilustrativa.