STJ – Advogados vencedores em ação não conseguem cobrar sucumbência de seu próprio cliente
15 de maio de 2015Um recurso sobre honorários de sucumbência surpreendeu os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sociedade de advogados tentava receber essa verba de seu próprio cliente, vencedor em ação de cobrança extrajudicial.
No caso, o cliente venceu a ação e teve reconhecido o direito de receber aproximadamente R$ 7,5 milhões. Havia acertado com seus advogados honorários de 12% em caso de êxito, que foram cobrados. O juiz fixou os honorários de sucumbência em 10%. O cliente obteve apenas parte do valor devido ao arrematar imóvel penhorado por R$ 1,8 milhão. Seus advogados pretendiam receber dele 10% desse valor, a título de sucumbência.
Para sustentar a legitimidade passiva na cobrança, os advogados afirmaram que, “se o legislador não fez qualquer restrição acerca da pessoa da qual se pode exigir o pagamento dos honorários de sucumbência, não caberia ao intérprete fazê-la”.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que essa tese poderia gerar certa perplexidade, caso se desconsiderasse a premissa elementar de que o pagamento dos honorários sucumbenciais cabe ao sucumbente. É o que está expresso no artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC): “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.”
Jurisprudência
Na parte que trata especificamente da execução de título extrajudicial, que é o caso dos autos, o relator destacou que a norma é ainda mais clara. O artigo 652-A do CPC diz expressamente que, “ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado”. Esses honorários têm natureza provisória, o que reforça a rejeição da tese de que poderiam ser cobrados do cliente.
Villas Bôas Cueva acrescentou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de reconhecer que os honorários constituem direito do advogado, podendo ser executados autonomamente, e que o comando judicial que fixa os honorários advocatícios estabelece uma relação de crédito entre o vencido e o advogado da parte vencedora. Essa obrigação impõe ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor do advogado do vencedor.
O recurso dos advogados foi parcialmente provido apenas para afastar a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do CPC. O STJ entende que essa multa não é aplicável quando o agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator tem o objetivo de esgotamento de instância, a fim de possibilitar a interposição de recurso posterior.
Leia o voto do relator.
Processos: REsp 1120753
FONTE: STJ