STJ afasta aplicação do CDC em ato cooperativo típico
11 de abril de 2017A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça paulista para restabelecer no patamar de 10% uma multa por inadimplência de Cédula de Produto Rural (CPR), por entender que o emitente da cédula não se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, previsto no artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia equiparado o emissor das CPRs a consumidor, e com esse entendimento limitou a multa a 2 % do valor da dívida.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, as cédulas foram emitidas em nítido ato cooperativo entre o avicultor e a cooperativa, não sendo possível equiparar o particular a um consumidor, para fins de aplicação do CDC. O ministro destacou que “a emissão da cédula para capitalização da cooperativa é ato cooperativo típico”.
O ministro lembrou que o STJ já se manifestou no sentido da inaplicabilidade do CDC nos negócios jurídicos celebrados entre cooperativa e cooperado, os chamados atos cooperativos típicos. O endosso da cédula para uma outra instituição (circulação do título para um terceiro) não é ato capaz de gerar nulidade das CPRs, conforme pretendia o avicultor.
Maior flexibilidade
Na origem, um avicultor emitiu seis CPRs para a cooperativa, que posteriormente repassou os títulos a um banco. Após o não pagamento do saldo remanescente, o banco ajuizou a execução dos títulos. O avicultor embargou a execução e, entre outras coisas, buscou reduzir a multa sobre a dívida. A multa prevista no ato de emissão das CPRs é de 10% do valor total dos títulos.
Sanseverino lembrou que as CPRs são utilizadas como forma de financiamento e oferecem maior flexibilidade em relação às Cédulas de Crédito Rural (CCR), que possuem limitação em seu uso e vinculação à finalidade pretendida.
Por sua vez, as CPRs podem ser utilizadas para a quitação de dívidas diversas, sem que isso signifique nulidade ou desvio de finalidade, como foi defendido pelo embargante. Dessa forma, segundo o ministro, não há impedimento à execução do título por parte da instituição financeira.
Execução prossegue
Para o ministro, o avicultor não pode se opor à execução do título que foi colocado em circulação por meio de endosso. As teses de nulidade das cédulas, na visão do relator, não merecem prosperar, já que a flexibilidade das CPRs foi prevista tanto pelo legislador quanto pela jurisprudência dos tribunais, que aceitam sua utilização para fins diversos.
“Uma norma que equiparasse a CPR à CCR retiraria a maior utilidade da CPR, que é justamente servir de alternativa à CCR, esta submetida a um rigoroso dirigismo contratual, principalmente no que tange aos juros remuneratórios e aos encargos da mora”, argumentou o ministro.
Com a decisão do STJ, a execução dos títulos deverá prosseguir sem a limitação da multa, nos moldes pactuados no momento da emissão das CPRs.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1435979
FONTE: STJ