STJ afasta dano moral por falta de baixa em documento de veículo quitado
22 de agosto de 2017O simples atraso na baixa do gravame inserido no registro de veículo quitado não gera dano moral. O entendimento foi reafirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso de uma cidadã que pedia indenização contra o banco por descumprimento de acordo homologado judicialmente na revisão do contrato de financiamento de veículo.
Para o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, somente caberia indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficasse demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não pode ser confundido com mero dissabor.
“Entendo que a simples demora na baixa da restrição no registro do veículo, por si, sem qualquer outro fato atribuidor de caráter extraordinário ao descumprimento, não enseja reparação por dano moral”, destacou o ministro. A Quarta Turma acompanhou seu voto de forma unânime.
Acordo não cumprido
Em ação revisional de contrato bancário, a compradora e o banco negociaram a quitação do veículo. Logo após, o banco deveria ter liberado o bem, com a desalienação, o que não aconteceu.
O acordo foi homologado em julho de 2009. Porém, após o arquivamento, nem o alvará judicial foi levantado pela instituição financeira, nem o gravame foi baixado.
Quando a recorrente foi verificar a condição cadastral de seu carro no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul, em março de 2012, percebeu que a alienação ainda incidia sobre ele.
Para o ministro Antonio Carlos, as partes não perceberam o descumprimento do acordo, o que somente foi notado anos depois, em consulta ao órgão de trânsito.
“Não houve, desse modo, nenhuma outra informação ou circunstância que pudesse ser aliada ao descumprimento, para caracterizar a efetiva violação da dignidade da autora”, disse o relator.
O ministro lembrou que recente julgado da Terceira Turma do STJ modificou entendimento anterior e concluiu pela ausência de dano moral diante da simples demora na baixa do gravame, pois nesses casos não há afronta aos direitos de personalidade.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1599224
FONTE: STJ