STJ anula condenação cujo advogado foi impedido de atuar no processo
25 de junho de 2019A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que impediu o deputado federal Boca Aberta (Pros-PR) de nomear um advogado para defendê-lo no julgamento que confirmou sua condenação em segunda instância.
Com a decisão, o tribunal estadual terá de julgar novamente a apelação contra a condenação do deputado pelo crime de denunciação caluniosa, permitindo a prévia habilitação do advogado que ele escolheu.
Segundo as informações do processo, Boca Aberta foi condenado por denunciação caluniosa a dois anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto. A sanção foi substituída por duas penas restritivas de direito.
Antes do julgamento da apelação, o advogado do réu renunciou à causa, e o desembargador relator nomeou um defensor dativo. O deputado pediu a nomeação de novo defensor, alegando que não conseguia se comunicar com o primeiro, mas o pedido foi negado. Então, constituiu um advogado por conta própria, o qual requereu vista do processo por 15 dias e, alegando uma cirurgia no joelho, pediu que o caso fosse incluído em pauta para julgamento só depois de 5 de outubro de 2018, uma sexta-feira (a eleição seria no domingo, 7).
O pedido do novo advogado foi indeferido pelo desembargador relator, que, além de considerar evidente o intuito protelatório do apelante, observou que havia nos autos defensor nomeado capaz de acompanhar o julgamento.
O TJPR negou provimento à apelação. No pedido de habeas corpus impetrado no STJ, o parlamentar alegou que teve desrespeitado o direito de ampla defesa, uma vez que o acusado deve poder escolher o advogado de sua confiança.
O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que a decisão que indeferiu a habilitação do advogado revela de forma clara que o deputado agiu com intuito protelatório, “com o objetivo de se eleger antes de sua condenação ser confirmada por órgão judicial colegiado”. Ele ressaltou que, em situações como essa, cabe ao Judiciário obstar a atuação procrastinatória da parte.
Ausência de confiança
Entretanto, o ministro afirmou que a situação dos autos guarda particularidade que não pode ser desprezada e que justifica a concessão do habeas corpus.
“A estratégia procrastinatória visada pelo paciente foi informada ao desembargador pelo próprio defensor dativo, o que denota, em um primeiro momento, a quebra do sigilo profissional que deve permear a relação entre advogado e cliente”, afirmou o relator no STJ.
Para o ministro, tal situação demonstra a impossibilidade de o deputado ser defendido pelo defensor nomeado pelo relator do caso no TJPR, “porquanto suficientemente demonstrada a ausência de confiança na relação estabelecida”.
Reynaldo Soares da Fonseca destacou jurisprudência do STJ que considera o julgamento nulo em hipóteses semelhantes, ao entendimento de que a escolha do defensor é um direito inafastável do réu.
“Embora seja demandada do julgador a manutenção do regular trâmite processual, sem interferências protelatórias que configurem abuso do direito de defesa, também é desejável que se resguarde, na maior amplitude possível, o direito à ampla defesa do acusado, que, na hipótese, foi violado, diante da não habilitação de seu advogado de confiança”, resumiu o relator.
O ministro lembrou que seria possível ao relator do caso ter habilitado o advogado e na mesma ocasião indeferido o pedido de adiamento, “assegurando, assim, o direito do acusado, ao tempo em que evitava eventual abuso do direito de defesa”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 488364
FONTE: STJ
*Imagem meramente ilustrativa.