STJ anula honorários advocatícios de R$ 773 mil em Santa Catarina
20 de junho de 2016A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão de Juizado Especial de Santa Catarina que havia condenado uma empresária a pagar R$ 773,6 mil em honorários a uma advogada em causa envolvendo dissolução de sociedade comercial.
O contrato de prestação de serviços entre a empresária e a advogada previa o pagamento de um percentual de 15% sobre o benefício conquistado em caso de acordo judicial com a dissolução de uma empresa.
Segundo a advogada, o benefício da empresária, com a dissolução da empresa, incluiu três imóveis na cidade de Itajaí (SC) e uma embarcação. Para receber os honorários, ela ingressou com ação de cobrança no Juizado Especial, que condenou a empresária ao pagamento de R$ 773,6 mil. A decisão inicial foi mantida por turma recursal do Judiciário estadual.
Inconformada, a proprietária dos bens recorreu ao STJ, cabendo ao ministro Raul Araújo a relatoria do caso. Na decisão, o ministro considerou o julgamento “equivocado”, uma vez que o órgão julgador rejeitou o pedido de perícia para avaliação dos bens, optando por decidir com base em orçamentos e proposta de compra e venda, juntados unilateralmente pela advogada.
Equívoco
“Essa conduta do Juizado Especial mostra-se equivocada e violadora do devido processo legal e seus consectários do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), de obrigatória observância inclusive no procedimento regido pela Lei 9.099/95”, afirmou o relator.
Para o ministro, a cobrança de honorários advocatícios, estabelecidos em percentual sobre o valor de mercado de bens móveis e imóveis, requer a realização de prova pericial, por técnico isento.
Segundo o relator, no entanto, “apesar do elevado valor dos honorários advocatícios cobrados”, essa providência não foi observada, entendendo o julgador como suficiente a prova unilateral trazida e produzida pela advogada, sem nenhuma participação da empresária.
“Assim, embora o magistrado sentenciante admita que o valor de mercado dos indigitados bens possa ser mensurado através de mera avaliação feita por profissionais capacitados e submetida ao contraditório, e reconheça que somente ‘a autora (advogada) apresentou documento de avaliação’, contraditoriamente indeferiu o pedido de produção de prova formulado pela ré (empresária)”, afirmou o relator.
Para Raul Araújo, como a base de cálculo dos honorários requer a correta avaliação dos bens imóveis e da embarcação, “mostra-se a causa dotada de complexidade a recomendar o deslocamento do feito para o Juízo ordinário, ante a incompetência dos juizados especiais cíveis”.
MA
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RCL 14844
FONTE: STJ