STJ – Benefício de Renda Certa da Previ cabe a quem contribuiu por mais de 360 meses na ativa
1 de dezembro de 2014Não há afronta à isonomia entre ativos e inativos na concessão do Benefício Especial de Renda Certa apenas àqueles segurados da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) que verteram mais de 360 contribuições quando em atividade, porque somente eles participaram da formação da fonte de custeio.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a tese em julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, destacou que é plenamente legal o critério adotado pela Previ para o pagamento. Ela explicou que os recursos que possibilitaram a instituição desse benefício tiveram como origem, exclusivamente, as contribuições individuais dos participantes que, apesar de terem completado o número de contribuições exigido para a obtenção integral da complementação de aposentadoria (360 parcelas ou 30 anos), “permaneceram em atividade e destinando contribuições para o plano de benefícios”.
Gallotti entende que esse é o motivo pelo qual a destinação desses valores não tem semelhança alguma com a hipótese de rateio entre todos os participantes do resultado superavitário do plano de benefícios, apurado no final do exercício, determinado pelo artigo 20 da Lei Complementar 109/01.
Essa lei, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, diz que, se os planos de benefícios de entidades como a Previ forem superavitários por três exercícios consecutivos, e não tiver ocorrido a utilização de parte deste superávit (a chamada reserva especial), será obrigatória a revisão do plano.
No caso da Previ, em 2007, a entidade criou o Benefício Especial de Renda Certa, um valor pago a determinados participantes. Entendendo haver distorções nos critérios de concessão desse benefício, participantes não atendidos e associações de aposentados passaram a ajuizar ações para reivindicar igualdade de tratamento.
Isonomia
No STJ, a Previ recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou a inclusão da parcela denominada Benefício Especial de Renda Certa nos proventos de complementação de aposentadoria de participantes que, apesar de não terem completado 360 meses de contribuição para o plano durante o período em que estiveram em atividade, cumpriram essa exigência depois de aposentados.
O TJRJ considerou que o critério estabelecido no regulamento da Previ violou o princípio da isonomia porque os autores da ação (um grupo de funcionários), mesmo depois de aposentados, permanecerem contribuindo e atingiram o número de 360 parcelas. Para o tribunal fluminense, eles participaram igualmente da formação da fonte de custeio para o pagamento da referida parcela.
Obrigação geral
Ao julgar o recurso, a ministra assinalou que o fato de o participante alcançar o número de 360 contribuições para a Previ já na condição de aposentado e auferindo os rendimentos de seu benefício complementar não tem relevância alguma para efeito de concessão do Benefício Especial de Renda Certa.
“Trata-se de obrigação decorrente das próprias regras do plano, que impõem a continuidade das contribuições indistintamente a todos os assistidos, tenham ou não contribuído, no período de atividade, por mais de 360 meses”, afirmou.
Concluindo, a ministra advertiu que a extensão do Renda Certa a todos os participantes não se compatibiliza com o mutualismo próprio do regime fechado de previdência privada e nem com o dispositivos da Constituição e da LC 109/01, porque “enseja transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído”.
Processos: REsp 1331168
FONTE: STJ