STJ – Cláusula de débito automático não afasta ilegalidade de descontos superiores a 30% do salário
11 de setembro de 2014O banco não pode se apropriar do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula permissiva em contrato de adesão. Esse foi o entendimento que prevaleceu na decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
O MPMG ajuizou ação contra o Itaú Unibanco S/A alegando que a instituição financeira estaria debitando integralmente o salário dos consumidores para pagamento de dívidas bancárias decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros.
O juiz de primeiro grau entendeu que a cláusula de débito automático de empréstimo em conta corrente é legal, pois “uma vez depositado em conta, o valor é crédito, não é salário nem moeda, não havendo que se falar em violação da norma do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil”.
A apelação foi negada. Segundo o acórdão, não era necessária a produção de nova prova e não havia nenhuma ilegalidade no desconto de parcelas referentes ao pagamento de empréstimo, debitadas da conta corrente do cliente, pois o correntista, ao firmar contrato e concordar com as cláusulas, teve plena consciência de que essa seria a forma de pagamento.
Operação ilícita
Ao interpor recurso especial no STJ, o MPMG sustentou que a instituição financeira estaria fazendo descontos superiores ao limite de 30% do salário, chegando até mesmo a debitar integralmente o salário dos consumidores. Pediu também que pudesse produzir nova prova testemunhal de que o banco vem retendo quase todo o rendimento dos correntistas.
O ministro Sidnei Beneti, relator, afirmou que o entendimento firmado no STJ é o de que, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. Acrescentou que o banco não pode se apropriar do total do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula permissiva no contrato de adesão.
Ele observou que a produção da prova é necessária para julgar a causa de débito ilícito e determinou o retorno do processo à origem para nova análise.
Processos: REsp 1405110
FONTE: STJ