STJ – Competência para julgamento de ações contra contrabando de jogos de azar depende da origem das máquinas
11 de dezembro de 2015A competência para julgamento de ações que investigam suposto crime de contrabando de computadores utilizados para acessar jogos de azar, do tipo caça-níqueis pela internet, em falsas lan houses, depende da origem das máquinas, se estrangeiras ou não. Se tiver algum componente estrangeiro, a competência é da justiça federal.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente a 2ª Vara de Niterói para julgar ação que investiga possível contrabando, em razão de apreensão de 13 CPUs utilizadas para jogos de vídeo bingo ou caça-níqueis acessados por meio da internet.
No caso, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, considerou a perícia que identificou que a máquina ou algum de seus dispositivos têm procedência estrangeira, uma vez que apresentam a inscrição made in Taiwan.
“Além disso, não foram apresentadas pelos proprietários dos 13 computadores apreendidos, até o momento, notas fiscais, nem tampouco guias de importação, o que faz presumir a ilegalidade de sua entrada no país”, completou Fonseca.
Justiça estadual
No julgamento de outro processo, o colegiado definiu que a 1ª Vara Criminal do Fórum Regional de Bangu deve julgar ação de quebra de sigilo telefônico de supostos membros de quadrilha dedicada ao jogo do bicho e envolvida, também, com crimes contra a economia popular, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e delitos correlatos (Operações Black Ops e Cálculo, ambas da Polícia Federal).
Apesar da investigação ter encontrado máquinas caça-níqueis com um dos investigados, em estabelecimento de sua propriedade, a justiça federal afirmou ser um fato isolado, “identificado acidentalmente no curso da captação da comunicação telefônica das linhas utilizadas por alvos da Operação Cálculo)”.
Segundo o ministro Reynaldo Fonseca, aparentemente, no caso, não se tem nenhuma prova da existência das máquinas caça-níqueis, cuja entrada ilegal no país atrairia a competência da justiça federal para o julgamento da ação.
Processos: CC 130719; CC 134715
FONTE: STJ