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Código de Processo Civil / Notícias

STJ – Corretora de valores não tem legitimidade para pedir diferenças de planos econômicos

As corretoras de valores não têm legitimidade para requerer diferenças da correção monetária dos meses de janeiro e fevereiro de 1989 sobre os chamados depósitos interbancários (DIs), expurgada por força do Plano Verão, quando na qualidade de intermediárias na aplicação dos recursos. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado, de forma unânime, entendeu que os DIs são emitidos e comercializados entre as próprias instituições bancárias, não havendo espaço jurídico para que as diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos sejam destinadas à corretora intermediária.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, reconheceu ofensa ao artigo 6º do Código de Processo Civil – segundo o qual ninguém pode pleitear em seu próprio nome direito alheio, a menos que autorizado por lei – e também ao artigo 267, inciso VI, do mesmo código, “dada a manifesta carência de ação”.

Cobrança

A corretora de valores Interbank Investimentos e Participações Ltda. ajuizou ação de cobrança contra o Citibank N.A., na qual pedia o pagamento de diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários ocorridos em janeiro e fevereiro de 1989, considerando o IPC nos percentuais de 42,72% e 10,14% sobre 13 aplicações financeiras mediante DIs pós-fixados.

A sentença acolheu o pedido da corretora. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também reconheceu a remuneração devida de 42,72% e 10,14%.

No STJ, o Citibank afirmou que seu direito à ampla defesa foi violado, pois não teve a oportunidade de se manifestar sobre documentos novos juntados pela Interbank, o que anularia o processo desde antes da sentença.

Sustentou ainda que a decisão do tribunal estadual está equivocada, pois qualificou a ação, erroneamente, como cobrança de expurgos inflacionários sobre depósito em caderneta de poupança ou certificado de depósito bancário (CDB), mas essas aplicações financeiras não se confundem com o DI.

O Citibank alegou também que a corretora de valores não é parte legítima para buscar as diferenças, pois não é titular dos recursos aplicados no fundo, que são de terceiros, de forma que é mera intermediadora, remunerada por comissão – conforme demonstrariam os documentos expedidos pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip) e os regulamentos do Banco Central. Dessa forma, não poderia comparecer em juízo para pedir direito alheio.

Legitimidade

Em seu voto, a ministra Gallotti afastou o alegado cerceamento de defesa, pois nas razões da apelação não houve impugnação ao conteúdo dos documentos juntados pela parte adversária. Portanto, não foram determinantes para o entendimento adotado pelo TJSP.

Quanto à legitimidade ativa da corretora, a ministra destacou que a intermediadora da aplicação DI (cedente), embora o contrato seja firmado formalmente em seu nome, é remunerada apenas por comissão, paga no ato do investimento. Os recursos (capital e remuneração) são creditados em favor do titular do patrimônio investido, e a intermediadora não é responsável pela rentabilidade do capital investido.

“Consta do acórdão que a Cetip informou que a autora figurou como intermediadora dos investimentos. O conceito de intermediador é incompatível com a conclusão de que a autora teria aplicado os recursos na condição de titular do patrimônio e, portanto, teria legitimidade ativa para postular diferenças de correção monetária”, afirmou Gallotti.

Assim, a relatora decretou a carência da ação por ilegitimidade ativa e condenou a corretora ao pagamento das custas e de verba honorária de R$ 100 mil em favor dos advogados do Citibank.

Processos: REsp 1280470

FONTE: STJ


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