STJ decide sobre progressão de servidor federal antes da regulamentação da Lei 11.784
29 de julho de 2013A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que na progressão funcional de servidor público federal, integrante da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08, devem ser aplicadas as disposições da Lei 11.344/06, até a publicação do novo regulamento.
A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. A tese passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão.
O recurso julgado no STJ era de Santa Catarina. Um professor ajuizou ação contra o Instituto Federal Catarinense para ter direito à progressão funcional para o nível 1 da classe D II. Sustentou que a carreira que integra foi reestruturada pela Medida Provisória 431/08, posteriormente convertida na Lei 11.784, com a criação de novas regras sobre progressão dos servidores.
O professor afirmou que não estão sendo concedidas progressões por titulação, diante da alegada regulamentação da lei quanto ao ponto. Segundo ele, enquanto não regulamentada a nova lei, deveriam valer as regras constantes na Lei 11.344: se para o ingresso na antiga classe D exigia-se curso de especialização, para a progressão na nova classe D II, equivalente àquela, deve valer o mesmo requisito.
Remissão legal
O juízo de primeiro grau condenou o Instituto Federal Catarinense a reconhecer o direito do professor à progressão funcional por titulação, a contar da data de sua entrada em exercício, bem como ao pagamento de valores relativos às diferenças remuneratórias decorrentes da progressão.
Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença. “Enquanto não preenchida condição estabelecida no artigo 120 da Lei 11.784, aplica-se, por expressa remissão legal, a legislação anterior, artigos 13 e 14 da Lei 11.344, admitindo-se a progressão funcional por titulação, independentemente da observância de interstício”, afirmou o TRF4.
Falta de equivalência
No STJ, o Instituto Federal Catarinense sustentou que não foi concedida, administrativamente, progressão funcional por titulação a nenhum servidor a partir de julho de 2008, uma vez que as regras de progressão para a carreira de docente carecem de regulamentação e que a progressão por titulação precisa ser normatizada.
Afirmou também que a Lei 11.784, ao estabelecer novos níveis e classes, não previu a equivalência entre eles e qualquer titulação acadêmica. Assim, enquanto não regulamentada a referida lei, não há como afirmar, de antemão, qual classe ou nível equivale aos títulos de doutor, mestre, especialista e de licenciatura plena.
Jurisprudência firmada
Em seu voto, o relator destacou que o entendimento do tribunal regional é correto. Afirmou que a Segunda Turma do STJ já decidiu nessa linha.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a eficácia da norma está condicionada à edição de regulamento específico sobre a matéria. Enquanto não editado o regulamento, disse ele, a previsão do legislador é a adoção das regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344, “que admite progressão na carreira de uma para outra classe, por titulação e avaliação de desempenho acadêmico, independentemente do cumprimento de interstício mínimo”.
Processos: REsp 1343128
FONTE: STJ