STJ decidirá sobre prescrição quando citação da parte ocorrer fora do prazo nas ações do Tema 928
16 de março de 2022A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos dois recursos especiais nos quais se discute se a interrupção da prescrição retroage à data em que a ação foi proposta, mesmo quando a citação da parte ocorrer fora do prazo prescricional, caso a demora no ato decorra do reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo durante a tramitação do processo. Os recursos são conexos com o Tema 928 do STJ.
Cadastrada como Tema 1.131, a controvérsia tem relatoria do ministro Og Fernandes. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928 do STJ, se a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 219, parágrafo 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito”.
No Tema 928, o STJ fixou teses reconhecendo a responsabilidade da União, exclusiva ou solidária com o Estado do Paraná, para indenizar professores que concluíram o Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali), mas não obtiveram o diploma de curso superior.
Em razão da afetação, o colegiado suspendeu o andamento, no STJ e na segunda instância, dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutem a mesma questão jurídica.
Programa para proporcionar nível superior aos docentes
Foram selecionados como representativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.962.118 e 1.976.624. A União interpôs os recursos contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sustentando que a pretensão dos autores estaria prescrita, pois sua citação ocorreu fora do prazo prescricional de cinco anos.
Em ambos os casos, a ação indenizatória foi proposta por professoras que não conseguiram obter o diploma após a conclusão da capacitação realizada pela Vizivali. O programa fazia parte de iniciativa do Paraná para proporcionar formação em nível superior a todos os professores em exercício no estado.
O TRF4 afirmou que, reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado do Paraná e a Vizivali, a citação válida dos demais litisconsortes também tem efeitos em relação ao ente federado, inclusive para fins de interrupção da prescrição.
O ministro Og Fernandes apontou que os casos têm peculiaridades de contornos bem próprios, de modo que as razões de decidir não podem ser estendidas a processos que tratem de situações diversas.
“A afetação, portanto, tem o objetivo de firmar precedente vinculante na Primeira Seção sobre os marcos de interrupção da prescrição a serem observados, especificamente, em relação aos casos abrangidos pelo Tema 928 do STJ”, observou.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.962.118.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1962118
REsp 1976624
FONTE: STJ