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Código de Processo Civil / Notícias

STJ – Depositário judicial deve restituir as crias do gado que estava sob sua guarda

O depositário judicial é a pessoa que assume a tarefa de guardar e conservar um bem por determinação da Justiça, mediante remuneração. No caso de gado, que é um bem produtivo, o depositário tem o dever de administrá-lo e restituir os animais que lhe foram confiados e as respectivas crias.

Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso no qual a principal controvérsia era definir se os frutos (rendas) advindos da coisa depositada (gado), durante os anos em que esteve na guarda de depositário judicial, são devidos por esse auxiliar da Justiça ou pelo executado. O recurso era contra decisão que impôs a obrigação ao depositário.

Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade é mesmo do depositário, que cuida da administração até a efetiva entrega do bem a quem tem direito sobre ele. O relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o Código de Processo Civil (CPC) prevê nos artigos 677 e 678 as situações em que o depositário, além da guarda e conservação, assume as funções de administrador quando se trata de bens economicamente produtivos.

Salomão explicou que a hipótese é semelhante à que ocorre com os depósitos judiciais em instituição financeira. Após o depósito, é do banco depositário a responsabilidade pelos juros e pela correção monetária. O devedor deixa de ter responsabilidade por esses encargos.

Litígio

A ação inicial foi ajuizada por um pecuarista, que requereu a entrega de coisa incerta decorrente do descumprimento de contrato de parceria pecuária. Houve a penhora de 1.040 cabeças de gado. O espólio de outro pecuarista opôs embargos à execução, e a sentença acolheu em parte o pedido para fixar a obrigação de devolver 550 vacas e 110 bezerros machos por ano, com as idades e condições estabelecidas no contrato em execução.

Os animais ficaram guardados nas pastagens da Fazenda Cambará, em poder de um dos herdeiros do espólio executado, na qualidade de depositário judicial. Após a rejeição dos embargos de terceiros (opostos pelo depositário) e o deferimento do levantamento da coisa depositada, o herdeiro do espólio devolveu R$ 391 mil em dinheiro, relativos às 1.040 cabeças de gado, deixando, contudo, de depositar os frutos correspondentes aos bezerros nascidos no período e respectivas evoluções.

Sentença reformada

O magistrado de primeiro grau determinou que o prosseguimento da execução se desse contra apenas um dos obrigados, à escolha do executor da ação: em desfavor do fiel depositário ou do espólio executado. Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reformou a sentença para definir que caberia ao depositário a responsabilidade pelos frutos dos bens que estavam sob sua custódia.

O mérito da decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Contudo, o recurso, apresentado pelo espólio, não foi conhecido por uma questão processual. O relator identificou a inviabilidade do recurso por manifesta falta de interesse recursal. De acordo com o ministro Salomão, a decisão do TJMS acabou reconhecendo a responsabilidade do depositário, retirando, mesmo que implicitamente, qualquer ônus do espólio no que diz respeito aos frutos civis advindos da penhora.

Processos: REsp 1117644

FONTE: STJ

Tags: STJ

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