STJ – Divulgação de vídeos piratas por meio do Orkut não acarreta responsabilidade civil do Google
7 de agosto de 2015Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade civil do Google por violação de direitos autorais na troca de mensagens que ensinavam internautas a ter acesso gratuito a aulas de um curso jurídico, por meio de vídeos piratas. As mensagens circulavam na rede social Orkut, pertencente ao Google. O acórdão do julgamento foi publicado nesta quarta-feira (5).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia mantido a sentença que condenou o Google ao pagamento de danos materiais, além da obrigação de fornecer os IPs dos usuários e de retirar as páginas do Orkut informadas pelos administradores do curso jurídico.
No recurso especial, o Google alegou que não haveria como fornecer o IP de usuários ou remover conteúdo sem a indicação precisa da URL (endereço virtual) das páginas onde estaria tal conteúdo.
Sustentou ainda que a responsabilidade do provedor de internet é subjetiva, ou seja, depende da demonstração de culpa, mas alegou que não houve inércia de sua parte em retirar do ar as páginas indicadas e que não colaborou com a reprodução ou distribuição da obra pirateada.
Absurdo
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, citou a Lei 9.610/98, que atribui responsabilidade civil por violação de direitos autorais a quem, de forma fraudulenta, reproduz, divulga ou utiliza obra de titularidade alheia.
De acordo com o relator, no caso dos provedores de internet comuns, como os administradores de redes sociais, seu enquadramento na lei não é automático. “Há que investigar como e em que medida a estrutura do provedor de internet ou sua conduta culposa ou dolosamente omissiva contribuíram para a violação de direitos autorais”, disse.
A responsabilidade do provedor por violações desse tipo praticadas por terceiros, segundo o ministro, tem sido reconhecida em duas situações: quando ele estimula a prática de atos ilícitos ou quando lucra com isso e, mesmo podendo exercer controle e limitar os danos, nega-se a fazê-lo.
O relator levou em consideração que, no caso, o ambiente virtual não servia como suporte essencial à prática ilegal, mas apenas para a troca de mensagens que divulgavam links de onde os vídeos podiam ser baixados.
“Penso que responsabilizar o provedor de internet nesses casos seria como responsabilizar os Correios por crimes praticados a partir dos escritos contidos nas correspondências privadas, o que soa absurdo”, disse.
Multa diária
Salomão também considerou o fato de não haver provas de que o Google tenha lucrado com a atividade ilícita. Segundo ele, o Google tem o dever de retirar do ambiente virtual sob sua administração as páginas que viabilizam atos ilícitos, mas não pode responder pelos prejuízos que o curso jurídico já viesse sofrendo antes mesmo de proceder à notificação do provedor.
O ministro reconheceu que algumas URLs foram indicadas de forma genérica, apontando, por exemplo, apenas comunidades virtuais, sem a indicação precisa do endereço onde as mensagens foram divulgadas, mas também destacou a existência de URLs precisas.
Foi determinada, então, a retirada dessas páginas que continuem no ambiente virtual, assim como o fornecimento do IP dos usuários que delas se utilizaram para divulgar o conteúdo pirata.
O colegiado estipulou multa diária de R$ 500 para o caso de descumprimento, com montante limitado a R$ 100 mil.
Processos: REsp 1512647
FONTE: STJ