STJ – Empresa de turismo deve pagar tratamento de passageiro vítima de acidente com ônibus
15 de setembro de 2014A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Pluma Conforto e Turismo a arcar com despesas médicas e odontológicas de passageiro que sofreu graves lesões durante acidente envolvendo ônibus da empresa.
Na ação de indenização por danos morais e materiais, o juiz de primeiro grau determinou, em decisão liminar, que a empresa pagasse o tratamento do autor, no total de R$ 31.650 – incluindo cirurgia plástica, uso de aparelho dentário e medicação –, mediante a apresentação, pelo autor, dos laudos e orçamentos.
Após a manifestação da empresa contra os orçamentos apresentados, o magistrado de primeiro grau intimou-a a fazer o depósito do montante no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 150 por dia de atraso.
A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná. Defendeu que a seguradora por ela contratada tinha responsabilidade direta pelo pagamento. Baseou-se na tese de que as obrigações de pagar quantia certa não são regidas pelos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. Por isso, seria ilegal a aplicação de multa caso o pagamento não fosse realizado no prazo. O tribunal manteve a decisão da primeira instância.
Obrigação de fazer
O relator do recurso especial no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, concluiu que não se trata de obrigação de pagar quantia certa. Segundo ele, o autor pediu que fosse imposta à empresa obrigação de fazer.
“O depósito da quantia objeto dos orçamentos apresentados constitui mera fase para que o autor possa se submeter aos tratamentos necessários à restauração de sua saúde, cumprindo a ré, assim, a obrigação de fazer”, explicou o relator.
Segundo o ministro Antonio Carlos, o autor não pediu a simples quitação de dívida ou o reembolso de um valor pago anteriormente. Como a empresa não atua na área de saúde, o valor depositado servirá para pagar os profissionais que irão realizar os tratamentos médico e odontológico, viabilizando a recuperação do autor. “Somente assim o cumprimento da obrigação de fazer – a prestação de um fato, representado pelo custeio da cirurgia e do tratamento odontológico – estará concretizado”, completou.
A Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial da Pluma Conforto e Turismo.
Processos: REsp 1002297
FONTE: STJ