STJ – Espólio de Orestes Quércia responde por contratações ilegais na Cetesb
23 de agosto de 2013A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, não acolheu recurso especial do espólio do ex-governador de São Paulo Orestes Quércia. O espólio tentava reverter condenação por contratações ilegais, durante o governo Quércia, na Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo (Cetesb).
O ex-governador, juntamente com seu sucessor Luiz Antônio Fleury Filho, foi condenado por improbidade administrativa em razão de autorização para a contratação, ao longo de seis anos, de aproximadamente 500 pessoas no quadro de servidores da Cetesb, sem realização de concurso público.
Os cargos não eram de confiança, não foram preenchidos para atender a uma necessidade temporária e excepcional e nem para preenchimento das vagas geradas por contratos internacionais firmados com a Alemanha e o Japão.
Ainda que, em primeira instância, a ação civil pública tenha sido julgada improcedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade de Quércia, já que as contratações ocorreram com sua autorização, e a ocorrência de dano moral coletivo e de dano material à administração pública.
Além do ressarcimento à Cetesb, o político foi condenado a pagar multa no valor de 20 vezes sua última remuneração como governador. Embargos declaratórios afastaram a condenação à restituição de encargos sociais e posteriores embargos infringentes afastaram a indenização por dano moral coletivo.
Recurso especial
O espólio do governador entrou com recurso especial no STJ alegando que o Ministério Público (MP) não seria parte legítima para propor a ação.
Alegou ainda ilegitimidade passiva, pela falta de nexo entre a autorização da contratação e o prejuízo aos cofres públicos; inexistência de nexo causal entre as ações do governador e os atos impugnados pelo MP, pois “as autorizações foram dadas em razão de justificada solicitação e mediante realização do competente processo seletivo”; inexigibilidade de concurso público para contratação de funcionários de sociedade anônima, regidos pela CLT, e impossibilidade de condenação por dano causado por rescisões trabalhistas.
Iniciando o julgamento, o ministro Castro Meira, relator do processo, entendeu que parte das demandas não podia ser analisada em razão de súmulas do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), porém, ao examinar o argumento de que a autorização das contratações por sociedade de economia mista não configura ato ilícito, aceitou a ilegitimidade passiva de Quércia.
O ministro apontou que caberia aos dirigentes da Cetesb “zelar pelo respeito à ordem legal, recusando o cumprimento de ordens ilegais”. Ele também atestou a falta de nexo entre as contratações ilegais e os prejuízos causados.
Ilegalidade
O ministro Herman Benjamin, que ficou relator para o acórdão, concordou em parte com Castro Meira. Porém, o ministro citou o acórdão recorrido, que trata de ofício expedido pela Cetesb ao MP com listas das pessoas contratadas no período de outubro de 1988 a dezembro de 1990 e de janeiro de 1991 a dezembro 1994, acompanhadas de autorização expressa dos governadores à época.
Para o TJSP, já que se trata de uma sociedade de economia mista, o governador deve responder pelas contratações ilegais se elas decorreram de autorização sua.
Segundo o acórdão do tribunal paulista, “tanto a responsabilização de Orestes Quércia como a de Luiz Antônio Fleury Filho são inevitáveis, devendo responder pelas consequências de todas as contratações da Cetesb que foram autorizadas expressamente por eles, nos respectivos mandatos, e que estejam documentalmente provadas nos autos”.
Ao analisar o recurso do espólio de Quércia, o ministro Herman Benjamin concordou com o relator Castro Meira quanto à necessidade de realização de concurso para investidura em cargos públicos da Cetesb, porém, diferentemente do colega, afirmou ter havido ilegalidade nas contratações autorizadas pelo então governador.
Herman Benjamin afirmou que é “desnecessário revolver legislação local ou fatos para assumir que as contratações dependiam de tal autorização. O acórdão é expresso em afirmar isso. Assumir tal fato como verdadeiro é acatar premissa estabelecida pela decisão objurgada; questioná-lo, sim, exigiria o revolvimento de legislação local ou fatos”.
Para o ministro, também não é possível eximir o ex-governador de sua responsabilidade pelas contratações levando em consideração que caberia à Cetesb recusar o cumprimento de uma imposição ilegal. Ao contrário, há notícia de que o requerimento partiu da empresa e, portanto, cabia ao governador recusá-lo para preservar o princípio do concurso público.
“A ilegalidade está tanto na requisição quanto na anuência, dado que ambos os fatos são determinantes para a produção do resultado ilegal”, disse Herman Benjamin.
Processos: REsp 1243356
FONTE: STJ