STJ – Foro privilegiado não se estende às ações de improbidade administrativa
27 de outubro de 2015O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que autoridades processadas por improbidade administrativa não têm direito a foro privilegiado para o julgamento destas ações. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Corte Especial estabeleceu que a competência para julgar ações penais não se estende às ações por improbidade, que têm natureza civil.
O caso julgado trata dos ex-deputados estaduais do Mato Grosso José Geraldo Riva e Humberto Bosaipo. Eles já estão condenados pela Justiça estadual por desvio indevido de recursos públicos, por meio da emissão de cheques sacados de conta corrente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso em favor de empresa inexistente.
Bosaipo ocupou cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, o que lhe conferiu foro especial no STJ para o processamento e julgamento de crimes comuns e de responsabilidade.
A defesa ajuizou uma reclamação, na qual pedia que a ação por improbidade fosse levada ao STJ. A reclamação é um instrumento processual que possibilita ao STJ a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões.
Sustentou que a prerrogativa de foro em razão do exercício da função pública não se limitaria às ações penais, estendendo-se às ações por improbidade administrativa, uma vez que poderia resultar em perda da função.
Natureza civil
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que a ação por improbidade deve permanecer na Justiça de primeiro grau. Ele observou que a Constituição não traz qualquer previsão de foro por prerrogativa de função para as ações por improbidade administrativa. Citou o julgamento da ADI 2.797, no Supremo Tribunal Federal, que debateu o tema.
De acordo com o relator, a perda da função pública é sanção político-administrativa, que independe de ação penal. “Cabe ao Direito Penal tratar dos fatos mais graves. (…) As instâncias civil e penal são relativamente independentes entre si, tanto que pode haver absolvição na esfera penal e condenação numa ação civil”, explicou Salomão.
O ministro ressaltou que a Constituição conferiu foro privilegiado às autoridades apenas nos casos considerados mais graves, ou seja, aqueles considerados pela lei como crimes. A natureza civil da ação por improbidade permanece mesmo quando há a possibilidade de aplicação da sanção político-administrativa de perda da função ou do cargo, pois esta não se confunde com a sanção penal.
Processos: Rcl 10037
FONTE: STJ