Boletim Jurídico – Publicações Online

Boletim Jurídico – Publicações Online
Direito Administrativo / Notícias

STJ – Interrupção do serviço público não impede servidor gaúcho de receber vantagem trienal

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança de uma servidora pública do Rio Grande do Sul que, mesmo tendo passado um período afastada das atividades públicas e retornado em 1996, pleiteava o recebimento de vantagem garantida a servidores estaduais com investidura inicial em cargo público até junho de 1995.

A servidora tomou posse pela primeira vez em maio de 1990 e permaneceu em exercício até agosto de 1995. Após alguns meses afastada, foi investida no cargo de oficial superior judiciário, em abril de 1996.

Triênio

No Rio Grande do Sul, lei estadual garante adicional remuneratório ao servidor público do estado que completar três anos de efetivo exercício. Em junho de 1995, entretanto, o percentual devido, que era de 5% a cada três anos, foi reduzido para 3%. Somente aqueles cuja primeira investidura se deu até a data da alteração da lei permaneceram com os 5%.

Ao apreciar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acolheu a tese do estado de que a servidora não fazia jus ao percentual de 5%. Segundo o acórdão, a porcentagem maior seria devida se não houvesse descontinuidade do vínculo da servidora com a administração, uma vez que os triênios são devidos aos que permanecerem em atividade.

Princípio da legalidade

No STJ, a decisão foi reformada. Em seu voto, o ministro Castro Meira, relator, observou que a norma estadual em nenhum momento menciona a necessidade de prestação ininterrupta do serviço público para garantir o percentual de 5%, mas se limita a utilizar a expressão “primeira investidura”.

O relator invocou o princípio da legalidade estrita para fundamentar o provimento do recurso. “Inexistindo expresso permissivo legal, não pode a administração estabelecer restrição ou requisito para o percebimento de vantagem remuneratória por parte de servidor público”, disse o ministro.

Processos: RMS 42275

FONTE: STJ


Vantagens Publicações Online

Siga nosso twitter Acesse nosso facebook Fale Conosco