STJ julgará repetitivo sobre inclusão de multa civil no bloqueio de bens em ação de improbidade
31 de julho de 2020A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sobre a possibilidade de inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nos processos ajuizados por suposta ofensa aos princípios administrativos (artigo 11 da Lei 8.429/1992).
Com a afetação, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes – individuais ou coletivos – que tratem da questão nos tribunais do país.
Para o julgamento, foram afetados o REsp 1.862.792 e o REsp 1.862.797, ambos relatados pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O tema foi cadastrado com o número 1.055 na página de recursos repetitivos do STJ.
Medida severa
Ao propor a afetação, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a medida de indisponibilidade de patrimônio é severamente restritiva de direitos e, muitas vezes, as ações de improbidade se prolongam por vários anos. O STJ – disse o relator – tem exercido importante controle de legalidade, inclusive com o objetivo de assegurar os direitos fundamentais dos envolvidos.
Nos recursos que serão analisados pela seção, oriundos do Tribunal de Justiça do Paraná, o que está em discussão, de acordo com o ministro, não é apenas a possibilidade de inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade, mas também se essa inclusão seria válida quando não há apontamento de lesão ao patrimônio público, notadamente nos casos submetidos ao artigo 11 da Lei 8.429/1992.
Segundo Napoleão, apesar da existência de julgados das turmas de direito público do STJ sobre essas questões, ainda não há definição de tese pela Primeira Seção ou pela Corte Especial. Além da relevância do tema, o ministro lembrou que existem diversas ações sobre o assunto atualmente em trâmite em todo o Brasil.
“Com efeito, há multiplicidade de recursos com esse temário: basta que se tenha o deferimento ou indeferimento da medida em qualquer ação de improbidade no país para que, necessariamente, um dos lados encaminhe a questão a esta Corte Superior, pelas vias recursais expeditas, seja o implicado (quando seus bens são constritos), seja o órgão acusador (quando vindica a garantia processual)”, afirmou o ministro ao propor a afetação.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil regula nos artigos 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.862.792.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1862792
REsp 1862797
FONTE: STJ