STJ – Lei não pode retroagir para garantir licença a servidora que adotou criança de 11 anos
11 de fevereiro de 2015A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em mandado de segurança impetrado por servidora estadual comissionada que reclamava o direito à licença maternidade em razão da adoção de uma criança de 11 anos. Na época da adoção, a legislação vigente garantia esse direito somente até os oito anos.
A servidora argumentou que o limite de idade imposto pela legislação da época era discriminatório. Segundo ela, a legislação previdenciária que manteve a limitação ao gozo da licença em razão da idade do adotando contrariou o objetivo social buscado pelo legislador ao retirar da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) os dispositivos que continham tal discriminação.
Projeto Padrinho
A servidora se inscreveu em um programa do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) chamado “Projeto Padrinho” e passou a ser madrinha de uma criança em 2008. O vínculo afetivo motivou-a a pedir a adoção definitiva em 2012, e assim que foi concedido o pedido, requereu licença-adotante à Procuradoria do Estado, órgão em que trabalhava como comissionada.
Ela era vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, que previa, à época da adoção, o escalonamento do artigo 71-A da Lei Federal 8.213/91, antes da modificação trazida pela Lei 12.873/13. Por aquela regra, se a criança tivesse até um ano de idade, a licença seria de 120 dias; de um a quatro anos, 60 dias; e de quatro a oito anos, 30 dias.
O RGPS se aplica aos comissionados estaduais de forma geral, ressalvados os casos em que a legislação estadual ou municipal prevê regime próprio. Em 2013, a Lei 12.873 unificou os prazos em 120 dias, sem limite de idade. A servidora alegou que a não concessão do benefício afrontava a Constituição Federal, além de contrariar a Lei 10.421/02 e o artigo 71-A da Lei 8.213 na redação atual.
Sem base jurídica
De acordo com o STJ, a lei aplicável é a vigente ao tempo do fato que determinou sua incidência. Segundo o relator do caso, ministro Humberto Martins, a servidora deve observar a regra de escalonamento da licença-maternidade de acordo com a idade da criança, conforme estabelecido no artigo 71-A da Lei 8.213 antes da redação conferida pela Lei 12.873.
A outorga de direitos sociais, segundo o ministro, “deriva da evolução da sociedade e de seu acolhimento na legislação, sendo incorporados de forma paulatina ao ordenamento jurídico”. Segundo ele, uma vez que no momento da adoção não havia lei garantindo licença à servidora, “não há como obrigar a concessão do benefício, por falta de base jurídica, em vista da impossibilidade de retroação”.
Leia a íntegra do voto do relator.
Processos: RMS 41796
FONTE: STJ