STJ – Mantida condenação de advogado que prestou serviços para Câmara de Vereadores sem licitação
30 de outubro de 2014A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria de votos, recurso apresentado por um advogado acusado de prestar serviços advocatícios de forma irregular para a Câmara de Vereadores de Arapoti (PR). O contrato de prestação de serviços, no valor de R$ 30 mil, foi assinado sem licitação prévia e sem a publicação das razões de dispensa ou inexigibilidade.
O colegiado seguiu o entendimento do ministro Herman Benjamin, para quem “os serviços advocatícios não constituem uma exceção de per se à regra prevista constitucionalmente para a contratação de serviços pela administração pública (artigo 37, inciso XXI, )”. O relator citou precedente do STJ (REsp 1.285.378).
O ministro afirmou ainda que a questão central está na subsunção dos fatos aos artigos 13 e 25, II, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). “Se a inexigibilidade não é regra, a presença dos seus requisitos autorizadores deve ser prévia à contratação, e não convalidada posteriormente para que se possam atribuir ares de legalidade ao ato. No caso concreto, o acórdão afirma que, ao contrário do alegado pelos apelantes, não foi feito procedimento administrativo referente à dispensa de licitação”, disse.
Legitimidade e legalidade
Benjamin afastou a inexigibilidade como regra na contratação de serviços advocatícios, ressaltando que será sempre necessário examinar os requisitos previstos no artigo 25 da Lei de Licitações. Segundo ele, é notório que a fiscalização da legitimidade e legalidade do ato administrativo depende da sua prévia ou contemporânea motivação.
“Ao contrário do alegado pelo advogado, o procedimento administrativo referente à dispensa de licitação não foi feito, e a justificativa de que a não publicação do extrato da situação de inexigibilidade se deu em razão da inexistência de comissão de licitação não merece respaldo”, afirmou o relator.
Segundo ele, “tal falta de organização administrativa não pode servir como fundamento a amparar condutas em manifesto confronto com a lei, logo, não foi realizado o procedimento de dispensa de licitação conforme determinado em lei”.
Contratação
Na origem do caso, um pedido de providências levou ao requerimento de busca e apreensão na Câmara Municipal de Arapoti. O acolhimento do pedido motivou a abertura de ação civil pública contra o então presidente da Câmara, Orlando de Souza, e outros vereadores para averiguação de possível desvio de dinheiro público (esquema de adiantamentos a vereadores e funcionários).
Em auditoria, constatou-se a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios no valor de R$ 30 mil, celebrado sem prévia licitação e sem a publicação das razões de dispensa ou inexigibilidade entre a Câmara e Luiz Setembrino Von Holleben para acompanhamento do pedido de providências.
Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceram a prática de ato de improbidade administrativa. O tribunal estadual entendeu que todos os envolvidos devem ser solidariamente responsáveis pelo ressarcimento integral do dano.
O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, ficou vencido. Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o ministro Herman Benjamin.
Processos: REsp 1192186
FONTE: STJ