STJ – MP não consegue suspender habeas corpus que livrou acusados pelo incêndio na boate Kiss
8 de julho de 2013O ministro Gilson Dipp, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no exercício da presidência, negou o pedido de suspensão apresentado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra ordem de habeas corpus concedida pelo Tribunal de Justiça local (TJRS) em favor de quatro acusados pelo incêndio na boate Kiss – dois sócios do estabelecimento, o produtor e o vocalista da banda Gurizada Fandangueira.
Para o ministro, a concessão desse tipo de medida, contra decisão colegiada em habeas corpus, exigiria uma excepcionalidade adicional ao caráter já excepcional do processo de suspensão de liminar e de sentença. A existência de outros meios para contestar e suspender a ordem de livramento dispensa o uso dessa medida extrema, disse o ministro.
O TJRS entendeu que a prisão, passados quatro meses do fato, não se justificava mais. Embora o incêndio na cidade de Santa Maria (RS) tenha causado a morte de 242 pessoas, a conduta dos réus – segundo o tribunal – não demonstraria crueldade, hediondez ou excepcional desprezo pela vida, nem haveria prova de que interfeririam na instrução criminal. O clamor público e a necessidade de garantia da credibilidade da Justiça também estariam superados, no entender do TJRS.
Repercussão
Para o MPRS, o livramento dos quatro réus representa “manifesta e flagrante lesão à ordem jurídico-constitucional e à segurança pública”. O incêndio na boate Kiss, lembrou o MP, causou comoção social intensa e desassossego na população local, além de repercussão na mídia nacional e internacional.
Ainda segundo o MPRS, a resposta penal deveria ser adequada e proporcional, e somente a suspensão do livramento poderia restaurar e garantir a ordem pública; a tragédia teria ocorrido em razão apenas da ganância dos réus, e bastariam a gravidade do incêndio e a repercussão social do crime para autorizar a prisão cautelar.
Exceção
Conforme o regimento do STJ, a suspensão só é cabível contra liminar ou concessão de mandado de segurança ou sentenças em ações contra o poder público, em casos de lesão grave à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
“A suspensão de liminar ou sentença é medida de caráter excepcional”, afirmou o ministro. “A admissão da suspensão de decisão colegiada proferida em sede de habeas corpus, para além de representar analogia do dispositivo regimental, necessitaria a verificação de exceção ainda maior”, completou.
“No caso dos autos, da análise do acórdão proferido pelo TJRS não se vislumbra a excepcionalidade necessária à análise da medida, especialmente em razão da existência de recursos próprios à impugnação do conteúdo desta, bem como da suspensão de seus efeitos”, concluiu.
O pedido de suspensão havia sido apresentado inicialmente ao Supremo Tribunal Federal, cujo presidente remeteu o caso ao STJ por entender que não envolvia matéria constitucional. Com a decisão do ministro Dipp, o processo relativo ao pedido de suspensão foi extinto.
Processos: SLS 1769
FONTE: STJ