STJ não reconhece direito à fuga de réu foragido que contesta ordem de prisão
23 de maio de 2017A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, enquanto eventual ilegalidade da ordem de prisão preventiva não for reconhecida pelo próprio Poder Judiciário, o réu não pode alegar um suposto direito à fuga para pretender que sua condição de foragido seja desconsiderada como fundamento do decreto prisional.
Seguindo o voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, o colegiado negou habeas corpus a um homem acusado de homicídio simples e homicídio triplamente qualificado, que teve a prisão preventiva decretada e que está foragido desde a época dos crimes, há cinco anos.
A defesa alegou que o decreto prisional é ilegal, pois os requisitos da preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) não estariam presentes. Além disso, afirmou que, se a ordem de prisão fosse revogada, o réu estaria disposto a se apresentar ao juízo responsável e se submeter a todas as imposições determinadas.
Quem decide
O ministro relator do caso considerou não haver irregularidade na ordem de prisão nem em sua manutenção, pois o réu, mesmo tendo ciência da ação penal movida contra ele, permanece foragido, alegando que o faz em razão do seu próprio entendimento sobre a ilegalidade do decreto prisional. No entanto, para Schietti, “não se pode conceder ao réu a legitimação para deliberar se a prisão é ou não legal”.
“Se há um mandado de prisão expedido por uma autoridade judiciária competente, não há falar em direito à fuga, pois quem decide se uma decisão judicial é legal ou não é o próprio Poder Judiciário”, afirmou o ministro.
Para o magistrado, não se pode falar em direito à fuga nesse caso, tendo em vista a alegada ilegalidade do decreto de prisão, pois supostos erros da decisão judicial “deverão ser sanados pelo próprio Poder Judiciário, por meio dos mecanismos processuais próprios, entre os quais o habeas corpus”.
Ônus da escolha
De acordo com Schietti, se a autoridade judiciária competente decreta a preventiva com fundamento na fuga do réu, ou se essa condição de foragido passa a ser considerada posteriormente para sustentar a ordem, justifica-se a manutenção do decreto prisional como meio de assegurar a aplicação da lei penal, com base no artigo 312 do CPP.
“Se pretende continuar foragido, a prolongar, portanto, o motivo principal para o decreto preventivo, é uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal opção do acusado”, concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.
Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 337183
FONTE: STJ