STJ não reconhece ilegalidade de interceptação que incriminou delegado e advogados
18 de outubro de 2017Por unanimidade de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu a tese de ilegalidade de interceptação telefônica que subsidiava investigação de furto a apartamentos de luxo em Recife, mas que acabou apontando a possível participação de advogados e de um delegado de polícia em crime de corrupção.
De acordo com a denúncia, um delegado de Pernambuco teria solicitado e negociado, por meio dos advogados de uma quadrilha especializada em furtar apartamentos de alto luxo, o recebimento de vantagem indevida para amenizar a situação dos integrantes do grupo criminoso perante a polícia.
A negociação foi descoberta a partir de uma investigação deflagrada em Sergipe, em razão da atuação da mesma quadrilha no estado. Apesar de a polícia de Pernambuco ter localizado e prendido alguns integrantes, a autoridade policial sergipana tomou conhecimento de que membros da quadrilha ainda estavam soltos e se comunicando por celulares, cujos números foram repassados pela Polícia Civil pernambucana.
Encontro fortuito
O juiz da 9ª Vara Criminal de Aracaju autorizou a interceptação desses números e, a partir dessas gravações, foram descobertos indícios de negociação entre um delegado e advogados em torno do pagamento de R$ 300 mil para a concessão de benesses.
No STJ, tanto o delegado quanto os advogados buscavam o reconhecimento da ilegalidade das interceptações. Em síntese, alegaram que a autoridade policial, ao requerer a quebra de sigilo, ofendeu o direito à inviolabilidade do advogado de seu escritório ou local de trabalho, por não ter qualificado os investigados como advogados, mas como integrantes da quadrilha, prestando, assim, uma informação falsa no requerimento.
Também foi alegada ausência de fundamentação para o pedido de interceptação telefônica. A defesa afirmou ainda que o material colhido foi editado, carecendo de dados como cronologia e horários, e que a integralidade dos diálogos não foi posta à sua disposição.
Fatos e provas
O relator do recurso da defesa, ministro Sebastião Reis Júnior, não acolheu os argumentos. Em relação à ausência de fundamentação, o ministro entendeu que a denúncia foi calcada em indícios suficientes para deflagrar a ação penal e que narrou com suficiente clareza a participação dos denunciados no crime.
Quanto à tese de que a autoridade policial de Sergipe teria inserido, de maneira premeditada, informação falsa com o intuito de obter o deferimento da interceptação, Sebastião Reis Júnior concluiu pela impossibilidade de análise da alegação em razão da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.
“A corte de origem formou convicção de que não há informação falsa na representação, pois ali constam os elementos de que a autoridade policial requerente tinha conhecimento por ocasião do requerimento. Para formar convicção distinta, seria indispensável o reexame de elementos de fato e prova, providência vedada na via especial”, explicou o ministro.
Imunidade relativa
O relator também rechaçou a alegação de ofensa à proteção da atividade profissional dos advogados. Segundo ele, “a interceptação telefônica, nos termos em que foi reconhecida no acórdão impugnado, atingiu o recorrente e os demais advogados apenas fortuitamente, não tendo sido feitas deliberadamente com o intuito de vigiar suas atividades profissionais”.
O ministro destacou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “a garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia”.
Prova de prejuízo
Quanto ao questionamento referente à integridade da prova obtida com a interceptação, o ministro destacou a orientação jurisprudencial do STJ de que é desnecessária a transcrição integral do conteúdo das gravações. Além disso, as partes não comprovaram nenhum prejuízo efetivo de possível edição no diálogo.
“Eventual nulidade nesse aspecto, para declaração, dependeria de prova de prejuízo efetivo, ou seja, caberia ao recorrente demonstrar não só o que alega (edição), mas que esta teria alterado a conotação do diálogo; e que a ausência de dados (cronologia e datas) teria implicado obstáculo ao exercício da ampla defesa, o que não se verifica nas razões do recurso”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1465966
FONTE: STJ