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STJ – Para Primeira Turma, nepotismo em município que não tinha norma proibitiva não configura improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Ministério Público de Minas Gerais que pedia a condenação de um ex-prefeito de Serra do Salitre por ato de improbidade, em razão de nepotismo. Por maioria, seguindo o voto do relator, Napoleão Nunes Maia Filho, os ministros entenderam como acertada a decisão local que absolveu o ex-prefeito.

Quando exercia o cargo de chefe do Executivo em Serra do Salitre, Walter Múcio da Costa nomeou para cargo em comissão a esposa, seu irmão e sua cunhada, lotados em diferentes unidades da prefeitura. Ele também nomeou para cargos em comissão parentes e afins de três vereadores, todos como supervisores de setor na administração.

Em 2006, por iniciativa de um promotor, foi instaurado inquérito civil público para verificar a ocupação de cargos ou o exercício de funções em comissão em desacordo com os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa. Como resultado, o Ministério Público imputou ao prefeito conduta caracterizadora de ato de improbidade.

Lei local

O juiz entendeu que a contratação de parentes e afins para cargo comissionado, sem que se submetessem a concurso público, não configura, por si só, violação a princípios norteadores da administração pública, já que “inexiste lei ou norma administrativa proibindo a contratação”, como ocorre em alguns órgãos públicos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão, destacando que na legislação vigente na data do ajuizamento da ação não havia vedação a esse respeito, sobretudo se os cargos fossem comissionados – os quais, segundo a própria Constituição, são de livre nomeação e exoneração.

O tribunal local observou que há “leis e normas administrativas editadas em algumas esferas de poder, em consonância com o princípio da autonomia, que impedem a prática do nepotismo em sua área de abrangência, como ocorre no Poder Judiciário”. No entanto, de acordo com o tribunal mineiro, não se verificou a existência de qualquer lei ou norma administrativa municipal que proibisse as contratações, por isso não ficou configurada ilegalidade na atitude do prefeito.

Súmula Vinculante

O Ministério Público recorreu ao STJ. Sustentou que as contratações não causaram lesão ao patrimônio público, mas a valores imateriais – os princípios da administração –, e que a contratação de parentes, em qualquer poder ou unidade federativa, já foi até mesmo vedada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante 13.

A súmula do STF diz que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor em cargo de direção no mesmo órgão.

Ao julgar a questão, o ministro relator ressaltou que a conduta do agente nos casos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 deve ser dolosa. E, no caso, o magistrado de primeiro grau entendeu que a conduta imputada ao prefeito é gravemente culposa, mas não revela o dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem indevida, “requisitos indispensáveis à infração dos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa”.

O relator observou ainda que a petição inicial da ação de improbidade não tipificou a conduta do acusado, mas apenas a descreveu com minúcias. O ministro lembrou que “a tipificação da conduta do agente é uma exigência tradicional”, porque tem função viabilizadora, em primeiro lugar, da definição da competência jurisdicional e, em segundo lugar, da amplitude da defesa.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho também lembrou que, à época em que ocorreram as contratações (nos anos de 2005 e 2006), não havia lei vedando o nepotismo no âmbito da administração pública municipal, nem havia sido editada ainda a Súmula Vinculante 13 do STF.

Divergência

Acompanharam o voto do relator os ministros Ari Pargendler e Benedito Gonçalves. Divergiu desse entendimento o ministro Sérgio Kukina, para quem a vedação ao nepotismo no serviço público é fruto dos princípios constantes no artigo 37 da Constituição, razão pela qual não faria diferença a eventual ausência de legislação municipal para referendar essa proibição.

O ministro Kukina afirmou que, para o STF, a nomeação de parentes em cargos públicos é ato que se reveste de finalidade contrária ao interesse público, por isso inválido, em razão de violação ao princípio da moralidade administrativa.

“O repúdio ao nepotismo no serviço público se configura como diretriz principiológica imposta aos governantes desde 5 de outubro de 1988, data de vigência da Constituição, independentemente, portanto, da edição de qualquer lei ou regulamento posterior”, defendeu Kukina.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1193248

Tags: STJ

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