STJ – Pensão por morte deve ser paga aos dependentes de segurado até 21 anos de idade
31 de outubro de 2014A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de uma estudante maranhense para que ela continue a receber a pensão por morte de seu pai até completar 21 anos, uma vez que é estudante universitária. O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Jorge Mussi.
Em seu voto, o ministro afirmou que “a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum” – o tempo rege o ato, ou seja, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.
No caso, quando o pai da estudante morreu (4/12/2006), vigia no estado do Maranhão a Lei Complementar 73/04, que dispunha sobre o sistema de seguridade social dos seus servidores e estabelecia que a pensão por morte era devida aos filhos solteiros menores de 18 anos.
Concorrente
Entretanto, o ministro Mussi destacou que não se pode esquecer a competência concorrente entre a União e os estados para legislar sobre previdência social. Ele lembrou que o artigo 5º da Lei Federal 9.717/98 estabeleceu que os estados e o Distrito Federal deveriam adotar para os seus servidores o mesmo rol de benefícios elencados no Regime Geral de Previdência Social.
“Com a edição da norma geral (Lei 9.717), cominada com as estipulações do Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91), a cessação da pensão por morte para os filhos deve se dar aos 21 anos, e não ao completarem 18, como estabelecido pelo estado do Maranhão na Lei Complementar 73”, afirmou Mussi.
Liminar revogada
A estudante, desde dezembro de 2006 e com 17 anos, recebia pensão em razão da morte
do pai, servidor estadual. Em novembro de 2007, a Secretaria de Administração e Previdência Social comunicou-lhe a suspensão do pagamento por ter atingido a maioridade.
Inconformada, a estudante impetrou mandado de segurança, sustentando o seu direito líquido e certo ao recebimento do benefício até os 21 anos, por ser universitária.
A liminar foi deferida em dezembro de 2007, mas revogada em fevereiro de 2009 com base no fato de que, quando o segurado morreu, estava em vigor a Lei Complementar Estadual 73, que em seu artigo 10 não permitia o pagamento da pensão ao filho que alcançasse a maioridade civil ou fosse emancipado, mesmo que frequentasse curso superior.
Processos: RMS 29986
FONTE: STJ