STJ – Pleno delimita atribuições de relator no julgamento de agravos
24 de novembro de 2014Na sessão realizada pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última quarta-feira (19), a Comissão de Regimento Interno, presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, apresentou propostas de emendas regimentais com o objetivo de auxiliar no trabalho diário da corte e acelerar a prestação jurisdicional.
Uma das questões consideradas prioritárias pelos integrantes da comissão e aprovada pelo plenário diz respeito ao julgamento do agravo em recurso especial e do agravo de instrumento interpostos de decisão interlocutória nas causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, de outro.
Segundo o ministro Salomão, a proposta tem o objetivo de adaptar o Regimento Interno do tribunal ao Código de Processo Civil (CPC) e acrescentar ferramentas para que o relator possa agir de forma mais rápida quando se tratar de matéria já consolidada.
“A Lei 12.322/10 promoveu uma significativa mudança no artigo 544 do CPC em relação ao agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial. A alteração legislativa afastou a necessidade de formação de instrumento e delimitou as atribuições do relator no julgamento desse recurso, sem prejuízo da observância ao disposto no respectivo regimento interno”, assinalou Salomão.
Maior efetividade
Luis Felipe Salomão mencionou que os agravos que chegam ao STJ correspondem a 70% do total de processos distribuídos, o que torna urgente a adoção de medidas com o objetivo de conferir maior agilidade à prestação jurisdicional nesses recursos.
“Dessa forma, garantiremos efetividade ao comando constitucional que assegura o direito dos jurisdicionados à duração razoável do processo”, frisou o ministro.
De acordo com a proposta aceita pelo Pleno, o relator poderá não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Se conhecê-lo, poderá negar-lhe provimento, caso entenda correta a decisão que não admitiu o recurso, podendo ainda manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos ou negar seguimento ao recurso especial que for inadmissível, infundado, intempestivo, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do STJ.
HC e MS
O Pleno também aprovou proposta que dá maior autonomia aos ministros no julgamento de mandados de segurança e de habeas corpus: eles poderão decidir monocraticamente quando o pedido for manifestamente inadmissível, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando confrontar ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).
“A medida está em conformidade com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da garantia de celeridade da tramitação, sem falar nos da razoabilidade e da eficiência, que, por si sós, justificam a adoção da metodologia”, destacou o ministro Marco Aurélio Bellizze, também integrante da Comissão de Regimento Interno.
FONTE: STJ