STJ – Prazos para finalização de atos processuais podem ser flexibilizados
14 de maio de 2014A pena fixada em sentença deve ser levada em consideração quando da análise da razoabilidade da demora para o julgamento da apelação. Este foi o entendimento aplicado pelo STJ para negar habeas corpus a um homem condenado a 14 anos de prisão por sequestro. Ele está encarcerado desde 2007 e há mais de dois anos aguarda o julgamento da apelação.
Para a Quinta Turma, que se baseou no voto do relator, ministro Jorge Mussi, o limite para os tribunais finalizarem atos processuais é adaptável conforme as peculiaridades de cada caso. O preso alegava excesso de tempo para o julgamento de seu recurso de apelação e pedia a revogação da prisão preventiva.
Em 2007, o preso e quatro comparsas sequestraram uma médica, que foi mantida em cativeiro por 17 dias e libertada após o pagamento de pouco mais de R$ 131 mil. O réu foi apontado como o responsável pela escolha do local onde a vítima foi mantida em cativeiro e por sua guarda. Teve decretada prisão preventiva e, em 2011, foi condenado a 14 anos de prisão em regime inicial fechado.
A defesa apelou no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) em 2012, mas o recurso ainda não foi julgado. Por considerar que há excesso de prazo, alegou constrangimento ilegal, afirmando que houve agilidade e cuidado de sua parte, mas que não foi dado pronto atendimento ao apelo.
Parâmetro geral
O ministro Jorge Mussi explicou que os prazos estabelecidos pela legislação para a finalização dos atos processuais servem como parâmetro geral, mas de acordo com o princípio da razoabilidade, é permitida certa variação, dependendo das peculiaridades de cada caso.
Segundo o relator, o TJCE informou que o processo está com “quatro apelações, todas interpostas em datas diversas por réus distintos, o que demanda natural demora para seu julgamento, dada a complexidade”.
O voto cita precedentes e explica que a pena fixada na sentença deve ser levada em conta para averiguar a demora do julgamento da apelação. “Considerando o quantum da sanção que lhe foi irrogada na sentença condenatória, e que a pena mínima em abstrato para o crime em questão é de 12 anos de reclusão, o prazo para o julgamento da apelação criminal não se mostra desarrazoado ou desproporcional”, afirmou o ministro.
Esta notícia se refere ao processo: HC 289116
FONTE: STJ