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Código de Processo Penal / Notícias

STJ – Processo deve retornar ao juízo competente 14 anos após a denúncia

Por incompetência do juízo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou todos os atos praticados pela Subseção Judiciária de Guarulhos (SP) no processo em que um advogado foi condenado por atentado violento ao pudor a bordo de uma aeronave da Varig, em voo internacional cujo destino era o aeroporto internacional de Guarulhos.

A Turma determinou o retorno dos autos à 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo, juízo originariamente competente para julgar o caso.

A denúncia contra o réu foi oferecida em 1999. Segundo os autos, em 2001, depois de recebida a denúncia e realizados todos os procedimentos legais – citação, interrogatório, alegações preliminares e audiência para oitiva das testemunhas de acusação –, a juíza da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo declinou da competência e remeteu os autos à recém-criada Subseção Judiciária de Guarulhos.

O réu acabou sentenciado pelo juiz da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos, condenado à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Empate

A defesa entrou no STJ com pedido de habeas corpus, requerendo a nulidade do processo desde o momento em que a juíza da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo declinou da competência. Sustentou que, “uma vez firmada a competência do juízo processante, a partir do recebimento da denúncia e da citação do acusado, tem-se como perpetuada a jurisdição sobre o fato penal”.

Para a defesa, a instalação de jurisdição criminal no local em que os fatos ocorreram não acarreta modificação de competência.

Os quatro ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento votaram por não conhecer do pedido de habeas corpus, nos termos em que foi formulado pela defesa. No entanto, dois ministros – entre eles o relator, Og Fernandes – votaram pela concessão da ordem de ofício, para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante em razão da incompetência. Diante do empate, prevaleceu a posição mais favorável ao réu.

Precedentes

Segundo o relator, o provimento número 189 do Conselho da Justiça Federal apenas determinou a criação da Subseção Judiciária de Guarulhos, nada dispondo a respeito da redistribuição de feitos em andamento. “Na verdade, o pano de fundo que norteia a problemática apresentada é a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis no processo penal e suas consequências”, resumiu o ministro.

Citando vários precedentes, o ministro destacou que o STJ já firmou entendimento que determina a competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Juiz natural

De acordo com o ministro Og Fernandes, no caso julgado, o que houve foi a criação de varas federais no local em que havia sido praticada a infração, não se tratando de especialização de varas em razão da matéria, que decorre da natureza da infração penal, ou de hierarquia, nem tampouco da supressão de órgão jurisdicional.

Para o relator, uma vez que não se configurou nenhuma das exceções previstas no citado dispositivo, consagra-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis, levando à perpetuação do foro em respeito ao princípio constitucional do juiz natural.

“Interpretar de maneira diversa o tema em debate poderia levar ao absurdo de se considerar nulas as causas já instruídas ou decididas pelo juízo inicialmente firmado como competente, em razão da criação de novas varas no local em que ocorridas as infrações. Tal raciocínio daria margem à insegurança jurídica, sempre tão perniciosa e combatida, além de ferir o princípio do juiz natural”, enfatizou o ministro em seu voto.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

FONTE: STJ


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