STJ – Relação entre Ecad e executores musicais desautorizados tem natureza extracontratual
25 de abril de 2014Na execução comercial desautorizada de obra musical, a relação entre o titular da obra (representado pelo Ecad) e o executor é extracontratual, e eventual condenação judicial fica sujeita a juros de mora contados desde o ato ilícito.
Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra uma rádio de Goiás, que executava obras musicais sem prévia autorização. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi (foto).
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu parcial provimento ao pedido. A rádio foi proibida de veicular obras musicais ou fonogramas sem a autorização dos titulares e também a indenizar o Ecad pelos direitos autorais que deixaram de ser recolhidos.
Em relação aos juros de mora, o TJGO considerou que, por se tratar de responsabilidade contratual, deveriam ser contados desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil (CC).
Sem vínculo
No recurso ao STJ, o Ecad alegou violação do artigo 398 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou que deveria ser reconhecida como extracontratual a relação jurídica entre a instituição e os executores musicais.
A ministra Nancy Andrighi acolheu o argumento. “Considero necessário distinguir a relação decorrente da execução desautorizada de composição musical, daquela derivada da execução realizada mediante prévia autorização do titular”, disse.
Para a ministra, como não existe vínculo entre as partes, quando a execução é realizada sem autorização, não haveria como aplicar ao caso as disposições previstas para relações contratuais no CC.
“Na execução comercial desautorizada de obras musicais, a relação entre executor e Ecad (mandatário dos titulares das obras) é extracontratual, de sorte que eventual condenação judicial fica sujeita a juros de mora contados desde o ato ilícito, nos termos do artigo 398 do CC de 2002 e do enunciado 54 da Súmula do STJ”, concluiu a relatora.
Na execução comercial autorizada, entretanto, “a relação entre executor e Ecad é contratual, de maneira que, sobre eventual condenação judicial, incidem juros de mora contados desde a citação, nos termos do artigo 405 do CC/02”.
A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1424004
FONTE: STJ